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Falta de aviso de gravidez não afeta direito trabalhista 1n6k6r

25 de outubro de 2006, 12h45 3kr44

Por Redação ConJur

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Mesmo sem saber que funcionária estava grávida, empresa que a demitiu durante esse período deve pagar indenização decorrente da estabilidade. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, confirmando a posição do tribuna, fixada pela Súmula 244.

Em janeiro de 1995, a funcionária foi contratada para trabalhar na Reichert Calçados, com salário de R$ 0,84 por hora. Dois anos depois ela foi demitida por justa causa, estando grávida. Ela ajuizou reclamação trabalhista para pedir o pagamento dos salários relativos ao período da estabilidade e as demais verbas por rescisão imotivada.

A empresa argumentou que ela foi demitida porque faltava ao trabalho com freqüência, sem justificativa, e que foi advertida por duas vezes. Alegou ainda desconhecer a gravidez quando decidiu demiti-la e acrescentou que não havia provas nos autos de que ela estivesse grávida na época. Sustentou também que o dissídio coletivo da categoria previa a decadência do direito à estabilidade em caso de não comunicação da gravidez ao empregador no prazo de 60 dias.

A Vara do Trabalho julgou procedentes os pedidos da funcionária e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais vantagens de todo o período de estabilidade. Converteu a demissão por justa causa em demissão imotivada. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve o que foi decidido em primeira instância.

Segundo o TRT-RS, não ficou configurado o motivo para aplicação da pena máxima de demissão à empregada. Quanto à estabilidade, entendeu que ficou comprovado, por meio de atestado médico e registro de nascimento da criança, que a empregada estava grávida quando foi demitida, fazendo jus às verbas pleiteadas.

No TST, a empresa questionou sobre a falta de aviso ao empregador da gravidez, destacando o dissídio coletivo. Recorreu também quanto à justa causa para a despedida.

O ministro Horácio Pires se apoiou na jurisprudência do TST para manter a decisão de primeira e segunda instâncias. Determinou o pagamento das verbas relativas ao tempo de estabilidade e converteu a demissão para imotivada.

RR-758.735/01.8

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