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Empresa em crise financeira pode descumprir acordo 4dq56

20 de setembro de 2007, 14h10 582qr

Por Redação ConJur

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Empresa em crise financeira pode descumprir cláusula de acordo coletivo de trabalho. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma não conheceu do Recurso de Revista do sindicato que representa empregados da Varig em Pernambuco e manteve a redução salarial dos funcionários da companhia. A Justiça do Trabalho aplicou ao caso o artigo 503 da CLT, que autoriza a redução salarial.

O Sindicato dos Aeroviários e dos Trabalhadores em Empresas, Agências de Turismo, Comissárias e Prestadores de Serviço a Empresas de Aviação e Similares do Recife e do estado de Pernambuco ajuizou ação trabalhista para que a Varig cumprisse as obrigações previstas na convenção coletiva da categoria, inclusive reajuste salarial de 5,8% a partir de dezembro de 2004, vale-refeição e cesta básica.

A 4ª Vara do Trabalho do Recife (PE) concedeu parte dos pedidos aos empregados. A Varig, em recuperação judicial, entrou com Recurso Ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Alegou incapacidade econômico-financeira e usou o artigo 503 da CLT, que permite a redução dos salários em até 25% em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados da empresa.

O TRT pernambucano acatou os argumentos da Varig e julgou improcedente a ação do sindicato, que recorreu ao TST. A entidade sustentou que o artigo 503 da CLT e a Lei 4.923/65, autorizadores da redução de salários, foram substituídos pela regra geral da irredutibilidade salarial inserida pelo artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. Segundo a interpretação do sindicato, a Constituição, no artigo 8º, inciso VI, somente ite a diminuição de salário mediante negociação coletiva sindical.

O ministro Barros Levenhagen, relator do processo no TST, adotou a Súmula 422 do TST, cabível no caso em que “as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta”.

RR-888/2005-004-06-00.6