Mesmo que não haja cobrança de ingressos em espetáculos musicais, são devidos direitos autorais aos titulares das obras. O entendimento foi reiterado pela 4ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça, que acompanhou o voto do desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, relator do processo movido pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra o município de Cambuci (RJ).
O desembargador convocado considerou primeiramente que o julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estaria adequadamente fundamentado e que o juiz não é obrigado a tratar de cada questão trazida ao processo. A jurisprudência corrente do STJ é no sentido da cobrança, mesmo que os eventos sejam gratuitos.
“Não há como se deixar de reconhecer a obrigação do pagamento buscado pelo Ecad, ainda que as músicas tenham sido executadas em carnaval de rua pela municipalidade, sem cunho econômico”, destacou o magistrado. Com essa fundamentação, restabeleceu a cobrança nos dois eventos, mais a cobrança de multa.
O município promoveu dois eventos em 2001, o Carnaval de Rua e a XXI Exposição Agropecuária e Industrial de Cambuci, em ambos utilizando músicas conhecidas para a sonorização ambiental. Nos dois eventos, a entrada era franca. O Ecad fez a cobrança e, com a negativa do município, propôs a ação. Em primeiro grau, houve a condenação ao pagamento dos direitos autorais mais a multa prevista no artigo 109 da Lei 9610/1998, que a fixa em 20 vezes o valor a ser pago originalmente em caso de exibição irregular.
Houve recurso e o TJ-RJ decidiu que apenas na exposição eram devidos direitos autorais, já que essa teria comprovadamente fins lucrativos. O Ecad recorreu. A defesa alegou ofensa aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil (C), que respectivamente obrigam o juiz a fundamentar suas sentenças e listar as possibilidades de embargos de declaração.
O município afirmou ainda que o artigo 11 da Convenção de Berna, que trata de direitos autorais, foi violado. Por fim, afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) na matéria. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 736.342