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Leia o voto do ministro Félix Fischer no julgamento de Lula 3j4f6a

24 de abril de 2019, 11h50 614a1v

Por Gabriela Coelho

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Relator da operação "lava jato" no Superior Tribunal de Justiça, o ministro Félix Fischer votou nesta terça-feira (23/4) para manter a condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no caso do tríplex em Guarujá (SP). No entanto, sugeriu reduzir a pena de 12 anos para 8 anos, 10 meses e 20 dias. 

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Félix Fischer sugeriu reduzir a pena do ex-presidente Lula de 12 anos para 8 anos, 10 meses e 20 dias
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Fischer atendeu parcialmente o recurso da defesa. Pelo voto do relator, a pena por corrupção iva ficaria em 5 anos, 6 meses e 20 dias, e a de lavagem de dinheiro, em 3 anos e 4 meses de prisão. 

Em seu voto, Fischer afirma que se trata de ex-presidente da República que recebeu valores em decorrência da função que exercia e do esquema de corrupção que se instaurou durante o exercício do mandato, com o qual se tornara tolerante e beneficiário.

"É de lembrar que a eleição de um mandatário, em particular o Presidente da República, traz consigo a esperança de uma população em um melhor projeto de vida. Críticas merecem, portanto, todos aqueles que praticam atos destinados a trair os ideais republicanos, sem descuidar, por óbvio, que a corrupção aqui tratada está inserida em um contexto muito mais amplo e, assim, de efeitos perversos e difusos", diz. 

Para o ministro, a circunstância judicial da culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal não se confunde com a culpabilidade que compõe o conceito analítico de crime. "Esta última é o juízo de reprovação que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito. Já a culpabilidade como elemento da fixação da pena-base compreende o grau da censura da conduta do réu que praticou um fato típico, ilícito e que é culpável."

Segundo Fischer, "quanto às consequências do crime, observa-se que a motivações da corte de origem são vagas do necessário embasamento, de fato e de direito, não servindo, de modo suficiente, para o aumento da pena-base". 

No voto, ele reafirmou que a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar casos que envolvem a operação "lava jato" já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal e que, portanto, o caso não deve ir para a Justiça Eleitoral.

Também destacou que a defesa de Lula afirma que o então juiz Sergio Moro agiu de forma parcial em todo o processo de Lula. Para o ministro, entretanto, a jurisprudência fixada no STJ é a ideia de que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula 7. 

"Para a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido  implicaria o revolvimento do material fático-probatório, inviável nesta seara recursal, e não somente discutir a violação à Lei Federal e aos Tratados Internacionais referentes à imparcialidade do juiz", afirma. 

Para o relator, a tese apresentada pela defesa é flagrantemente insustentável. "Extrai-se que a mera releitura do referido no acórdão guerreado deixa à evidência a flagrante improcedência da tese recursal a qual, na verdade, é deduzida pela defesa em mais uma tentativa de ver reapreciada a adequação típica dos fatos, sob o pretexto de afronta à regra infraconstitucional", avalia. 

Confusão
Fischer citou ainda que a defesa claramente confunde “direito à ampla defesa” com “direito à defesa ilimitada”, aquela exercida independentemente de sua utilidade prática para o processo.

"A ampla defesa não pode ser confundida com a possibilidade de a defesa escolher a forma que entender mais adequada para a prova, mesmo que sem qualquer utilidade prática. Ampla defesa não é o que a defesa quer, mas o que pode fazer à luz da concretização de todos os princípios constitucionais no processo penal. Portanto, não está em jogo apenas a ampla defesa, mas também o devido processo legal, em que um dos princípios reguladores também é a celeridade processual”, diz. 

De acordo com o ministro, da mera leitura do acórdão reprochado, denota-se, claramente, que a condenação de Lula se deu pela efetivação da denúncia. "Abarcando não somente a prova material (documental), como também a prova oral, dentre elas o depoimento do mencionado correu Léo Pinheiro." 

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