A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, julgou incabível a uma reclamação, ajuizada pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus, contra decisão que validou norma do Estado do Mato Grosso que proíbe cultos, missas e celebrações religiosas durante a epidemia.
No entendimento da ministra, não houve afronta ao entendimento do STF sobre a competência concorrente entre os entes federados para dispor sobre a matéria.

Em março, o governador de Mato Grosso editou o Decreto estadual 432/2020, contra o qual a Assembleia de Deus impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça (TJ-MT), com o argumento de contrariedade às normas federais sobre a epidemia.
O TJ-MT no entanto, ao indeferir pedido de medida liminar, entendeu que o estado, por deter competência suplementar, não teria exorbitado seus poderes ao impor norma mais rígida do que a estabelecida pela União na Lei 13.979/2020 e no Decreto federal 10.282/2020.
Ao julgar inviável a reclamação, a ministra Rosa Weber afirmou que, na decisão liminar na ADI 6341, apontada como paradigma pela Assembleia de Deus, o relator, ministro Marco Aurélio, apenas ressaltou a existência da competência comum istrativa entre os entes federativos, sem explicitar as balizas de cada um deles.
Ainda de acordo com a ministra, a jurisprudência do Supremo não possibilita a análise da juridicidade de atos calcados em outras normas, ainda que análogas à declarada inconstitucional. Por fim, ressaltou que da reclamação não pode ser utilizada como substitutivo de recurso. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Rcl 39.884