Consultor Jurídico

Liminar de Fux contraria seu próprio voto como relator 5s6e54

27 de janeiro de 2020, 21h18 1o6a31

Por André Boselli, Rafa Santos

imprimir

Na mesma decisão liminar que suspendeu a implementação do juiz das garantias, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, também flexibilizou o prazo para realização das audiências de custódia e contrariou o próprio voto sobre a questão. A incongruência foi apontada na coluna da semana ada de Aury LopesAlexandre Morais da Rosa

Carlos Humberto/SCO/STF
Decisão do ministro Luiz Fux flexibilizou prazo para audiências de custódia
Nelson Jr./SCO/STF

"Em resumo, tendo o plenário referendado, por maioria, o voto do ministro, julgando improcedente o pleito de inconstitucionalidade na ADI 5.240, a razão forte (ratio decidendi), muito bem delineada no voto do ministro Luiz Fux, deveria ser observada na análise da medida cautelar na ADI 6.299, sob pena de a decisão do plenário ser revogada por medida cautelar individual, sequer superando os argumentos anteriores. O artigo 310, § 4º, do P, apenas impediria a enxurrada de Reclamações Constitucionais que aportam ao STF mensalmente", diz trecho da coluna.

Também em artigo na ConJur desta segunda-feira (27/1), o jurista Lenio Streck afirma que os argumentos do ministro não convencem. "Tipicamente foi uma decisão que se enquadra no conceito de ativismo. Ao contrário de algumas teses e estatísticas que circulam misturando conceitos de judicialização e ativismo — que venho criticando — essa decisão é de caderninho", resume.

Para o advogado criminalista David Metzker, a decisão de Fux não deve ser referendada pelo Plenário do STF. "Entendo que soa contraditória a decisão liminar do Ministro Fux nas ADI's 6298, 6299, 6300 e 6305, quando analisada conjuntamente com a ADI 5.240. De acordo com plenário do STF, que referendou o voto do relator, que era o próprio ministro Fux, na ADI 5.240, deve se cumprir o prazo de 24 horas para apresentação do preso, somente podendo alargar este prazo caso haja motivação idônea, trazendo até mesmo exemplos do que poderia ser essa motivação, o que vai totalmente de encontro ao voto do próprio ministro."

Já o advogado Daniel Bialski lembra que qualquer ministro, desembargador ou juiz pode voltar atrás de um entendimento. "Ele implementou e complementou a liminar que o ministro Dias Toffoli já havia dado. Não vejo  qualquer tipo de abuso, contradição ou até desrespeito a normas internas do STF", diz. 

O criminalista Welington Arruda, por sua vez, tem uma opinião contundente a respeito da matéria. "A segurança jurídica no Brasil já é absolutamente questionável. Muitos entendem sequer existir, e o ministro Fux conseguiu jogar uma pá da cal sobre qualquer fio de esperança de retomar a credibilidade tanto suplicada por advogados, investidores e a própria sociedade. Em tese nada impede que o ministro, monocraticamente, decida de forma diferente do colegiado, muito embora seja evidente que não deveria", afirma.

A flexibilização do prazo para audiência de custódia é um grande erro na opinião do advogado Willer Tomaz. "Há sempre um grave equívoco quando a flexibilização recai sobre o direito à liberdade de locomoção do indivíduo. A observância do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia é um dever decorrente da Constituição e dos tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário, e tem por objetivo aferir, imediatamente, a legalidade da prisão."

O criminalista Fernando Parente diz acreditar que a decisão tirou direitos do cidadão. "Além das contradições do relator, ministro Fux, com votos diferentes, para além de uma afronta à própria decisão colegiada do STF, a nova decisão dele demonstra uma interferência desarrazoada do judiciário a partir do pressuposto de dificuldades de implementação da audiência de custódia no país inteiro. Algo que não veio concretamente demonstrado, é apenas uma mera suposição, sem embasamento."

Por fim,  João Paulo Boaventura classifica a decisão como simplista. "A Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto dos Direitos Civis e Políticos, ratificados e internalizados no ordenamento jurídico brasileiro, determinam que o preso seja conduzido, sem demora, à presença de um juiz.

O prazo de 24 horas não é novidade, pelo contrário, decorre de duas normas processuais, quais sejam, as previstas nos artigos 306, § 1º, e 660, caput, do Código de Processo Penal.

O Supremo Tribunal Federal já sedimentou a sua viabilidade no julgamento da ADPF 347, de relatoria do ministro Marco Aurélio, e da ADI 5.240, esta última relatada pelo próprio ministro Fux em 2015. A recente decisão monocrática fez tábua rasa das decisões colegiadas proferidas em controle concentrado de constitucionalidade", finaliza.