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Em 88 dias, ação por tráfico de drogas é julgada em 1º e 2º graus 536k3s

21 de outubro de 2022, 19h27 v6660

Por Tábata Viapiana

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Em apenas 88 dias, um processo contra uma mulher acusada de tráfico de drogas foi julgado em primeira e segunda instâncias pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Ela foi condenada a cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado.

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ReproduçãoEm menos de três meses, ação por tráfico de drogas é julgada em 1º e 2º graus no TJ-SP

De acordo com os autos, a ré foi presa em flagrante em 24 de junho deste ano com aproximadamente 1,6kg de maconha. Ela confessou o delito e disse que venderia a droga para pagar uma dívida. O processo foi distribuído no dia seguinte, quando houve a substituição da prisão em flagrante pela domiciliar. 

No dia 22 de julho, o juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, da 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Assis (SP), recebeu a denúncia, e em 8 de agosto ele proferiu a sentença condenatória. A ré apelou ao TJ-SP alegando que, apesar de ter confessado os fatos, não agiu com dolo. Ela também pediu o reconhecimento do tráfico privilegiado. 

No entanto, em julgamento ocorrido no dia 22 do mês ado, a turma julgadora negou provimento ao recurso e confirmou a condenação. Segundo o relator, Augusto de Siqueira, a circunstância em que se deu a apreensão da maconha revela a ocorrência do tráfico de drogas, não sendo possível absolver a acusada.

"A conduta punível não é somente vender substância entorpecente, mas também trazer consigo, ter em depósito, transportar, guardar tóxicos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Condenação, portanto, de rigor. As sanções foram bem fixadas", afirmou o magistrado.

Para ele, não era o caso de reconhecer o tráfico privilegiado (§4º do artigo 33 da Lei de Drogas): "A vasta quantidade de droga apreendida no veículo da ré, que itiu tê-la adquirido para revenda, revela o grau e a abrangência do tráfico, a potencialidade e o universo a ser atingido; no caso, revelada periculosidade social extrema e inserção na atividade em larga escala, que a diferencia do pequeno traficante".

Embora a ré seja primária, Siqueira disse que a prova dos autos "denota com clareza" o envolvimento com atividades criminosas. "É certo, portanto, que não é pequena traficante, mas, sim, engajada nesse nefasto submundo, fazendo dele modo de subsistência, impossível, portanto, a aplicação do redutor". A decisão foi tomada por unanimidade. 

Processo 1500273-42.2022.8.26.0580