Consultor Jurídico

STF mantém veto a destruição de provas obtidas com hackers 4d201e

13 de junho de 2023, 10h46 5h3h5j

Por José Higídio

imprimir

A deliberação do Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à licitude dos meios para a obtenção de elementos de prova exige a valoração adequada e aprofundada de todo o seu conjunto.

Carlos Moura / SCO STF
Liminar foi concedida em 2019 pelo ministro Luiz FuxCarlos Moura / SCO STF

Assim, o colegiado confirmou uma decisão liminar de 2019 que havia determinado a preservação das provas obtidas com hackers presos na operação "spoofing" da Polícia Federal, relativa às invasões de contas do Telegram de autoridades brasileiras e figuras envolvidas na "lava jato". A sessão virtual se encerrou nesta segunda-feira (12/6).

Em julho daquele ano, pouco após tais mensagens virem à tona, o ex-juiz e então ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro (hoje senador pelo União-PR), informou que pretendia descartar o material apreendido com os suspeitos presos. Na sequência, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) acionou o STF para impedir que Moro destruísse as provas.

No mês seguinte, o ministro Luiz Fux concedeu a liminar. Ele expôs "receio de que a dissipação de provas possa frustrar a efetividade da prestação jurisdicional". Segundo o magistrado, "a salvaguarda do acervo probatório é essencial para a adequada elucidação de todos os fatos relevantes, mormente porque a eliminação definitiva de elementos de informação reclama decisão judicial".

Logo depois, Moro mudou sua versão e disse ao Supremo que não houve qualquer determinação istrativa para destruição do material colhido com os hackers presos. O ex-juiz afirmou que não tinha o ao inquérito policial e que a decisão sobre o destino do material é de competência do Judiciário.

Após quase quatro anos, o caso foi levado ao Plenário e a liminar foi referndada. O ministro Dias Toffoli, que em 2020 substituiu Fux na relatoria da ação, reafirmou os fundamentos da decisão e foi acompanhado por todos os demais colegas.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADPF 605