A ausência de manifestação do tribunal de origem sobre pedido formulado na impetração originária configura indevida negativa de prestação jurisdicional. Assim, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), acolheu recurso e determinou que o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) aprecie o mérito de um Habeas Corpus apresentado por um réu condenado por participação em ação de “novo cangaço”.

O homem foi preso por um assalto a bancos de Botucatu, em 2020. Inicialmente, foi condenado a 53 anos de reclusão por organização criminosa armada, latrocínios tentados, roubos com o emprego de arma de fogo de uso . Em revisão, a pena foi redimensionada para 51 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão.
A defesa, então, ingressou com um HC apontando grave nulidade na prova obtida que possibilitou a identificação do réu: celulares de terceiros foram indevidamente ados por policiais civis sem o consentimento do proprietário ou autorização judicial. A tese, contudo, não foi apreciada em nenhum momento processual.
Assim, a defesa acionou o STJ. A dupla fez dois pedidos: a declaração de nulidade das provas obtidas e, subsidiariamente, que fosse determinado o julgamento do mérito do HC. Em uma primeira análise, o ministro Antonio Saldanha Palheiro indeferiu a liminar entendendo que o TJ-SP não havia examinado a tese.
Em embargos de declaração, os advogados Felipe Cassimiro e Anderson Minichillo sustentaram que houve omissão em relação ao pedido subsidiário de negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal paulista. O ministro acatou, então, o novo recurso.
Saldanha Palheiro lembrou que o vício da obscuridade está ligado à existência de ambiguidade na manifestação judicial ou à potencialidade de produção de entendimentos disparatados entre si. “Acerca da obscuridade, é a lição de João Roberto Parizatto: ‘falta de clareza acerca de determinado ponto da decisão, não se elucidando de forma satisfatória ponto da lide, impossibilitando-se o perfeito entendimento pela parte’. De fato, omissa a decisão embargada quanto ao pedido subsidiário, vício que deve ser sanado nesta oportunidade.”
O ministro lembrou que, apesar do TJ-SP não ter conhecido o HC originário em virtude da impropriedade da via eleita, a ausência de manifestação acerca do pedido formulado na impetração originária (nulidade das provas que embasaram a condenação), configura indevida negativa de prestação jurisdicional.
“Nesse contexto, em se tratando de questão relevante de direito, deve a Corte estadual analisar a matéria suscitada no writ originário. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito.”
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HC 865.657