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Juíza anula abordagem policial baseada em denúncias anônimas 6f4gg

31 de outubro de 2023, 7h44 6i663z

Por José Higídio

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Conforme já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, abordagens policiais aleatórias e desmotivadas são ilegítimas. Elas devem estar amparadas em fundadas razões e devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem necessidade e possibilidade de prisão em flagrante.

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Réu foi preso pelos policiais
militares com 6,21 gramas de cocaínadolgachov

Com esse entendimento, a juíza Luciane de Carvalho Shimizu, da Vara Única de Angatuba (SP), reconheceu a ilegalidade de uma abordagem policial e absolveu um réu acusado de tráfico de drogas.

O homem foi abordado na rua por policiais militares que estavam em patrulhamento de rotina. Em depoimento, um agente disse que, à época, havia inúmeras denúncias anônimas sobre o envolvimento do réu com tráfico de drogas.

O acusado foi preso em flagrante com 6,21 gramas de cocaína. O Ministério Público, então, apresentou denúncia por tráfico de drogas. E a defesa argumentou que a abordagem policial e as provas obtidas eram nulas.

A juíza Luciane Shimizu constatou a "inexistência de situação concreta que autorizasse a busca pessoal no acusado".

Ela lembrou que o artigo 244 do Código de Processo Penal exige "fundada suspeita" de que a pessoa esteja com arma proibida ou "objetos ou papéis que constituam corpo de delito". A norma não autoriza "buscas pessoais com finalidade preventiva e motivação exploratória".

Na visão da magistrada, a conclusão de que o réu estava portando algo ilícito foi "por demais subjetiva", pois alcançada apenas com base em supostas denúncias anônimas. Ou seja, a busca pessoal "foi determinada apenas pelo subjetivismo dos policiais".

De acordo com Luciana, o acusado "não incorreu em nenhum comportamento que configurasse fundada suspeita". O próprio PM ressaltou que a abordagem aconteceria de qualquer forma, devido às denúncias contra o homem.

O advogado Gustavo Gurgel, responsável pela defesa, diz que a tese acolhida pela juíza "é bem rara em julgados de primeiro grau, sendo mais comum no STJ".

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Processo 1500768-79.2023.8.26.0571