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STF tem maioria para ANPP retroagir até trânsito em julgado, mas tese fica para depois 5a1k39

8 de agosto de 2024, 16h42 4r2a4h

Por Tiago Angelo

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O Supremo Tribunal Federal voltou a suspender nesta quinta-feira (8/8) o julgamento sobre a retroatividade do acordo de não persecução penal (ANPP) nos processos que já estavam em andamento quando o procedimento foi criado pela lei “anticrime” (Lei 13.964/2019).

STF suspendeu análise para aguardar informações do Conselho Nacional de Justiça

Já há maioria de votos pela possibilidade de retroatividade até o trânsito em julgado, o que ainda pode mudar quando a corte definir a tese. Também falta decidir se a defesa do acusado deve pedir, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, o acordo; se essa solicitação poderá ser feita em qualquer momento; ou se o Ministério Público é que terá um prazo para avaliar todos os casos íveis de acordo para decidir se oferece ou não o ANPP.

Entre eles se é a defesa do acusado deve pedir, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, o acordo; se essa solicitação poderá ser feita em qualquer momento; ou se o Ministério Público é que terá um prazo para avaliar todos os casos íveis de acordo para decidir se oferece ou não o ANPP.

A corte decidiu suspender a formulação de uma tese no Habeas Corpus analisado para aguardar dados do Conselho Nacional de Justiça sobre a quantidade de casos que podem ser impactados pela decisão. O tribunal teme que, a depender da decisão, haja uma avalanche de novos HCs com base no precedente.

Vence o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que já foi seguido, em diferentes extensões, por Cristiano Zanin, Nunes Marques, Edson Fachin, Dias Toffoli, André Mendonça e Luís Roberto Barroso.

Alexandre de Moraes entende que o acordo, para os casos já em andamento quando da entrada em vigor da lei “anticrime”, pode ocorrer até a sentença condenatória. Foi seguido por Cármen Lúcia e Flávio Dino. Luiz Fux ainda não votou, mas indicou que seguirá essa corrente.

O tribunal também discutirá os efeitos da decisão. Como o caso é importante, o STF deve definir ou que a tese deverá ser seguida por todo o Judiciário, sob pena de nulidade, ou editar súmula vinculante.

Entenda o caso 4d5bm

A apreciação do caso começou no Plenário Virtual e é de grande importância, pois pode servir de precedente favorável a milhares de pessoas processadas ou até condenadas por crimes de menor ofensividade para as quais caberia, em tese, o oferecimento do acordo.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o uso do acordo de não persecução penal vem ganhando força no Brasil, apesar da retroatividade ainda estar em disputa. Ele oferece uma resposta rápida ao Estado e ao acusado, com reparação do dano e fuga da morosidade judicial.

Está previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluído pelo pacote “anticrime”. Pode ser oferecido pelo Ministério Público ao réu que praticou infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, desde que tenha confessado a conduta.

No caso concreto, um homem condenado solicitou o acordo depois da lei “anticrime” entrar em vigor. A condenação, no entanto, transitou em julgado sem manifestação do Ministério Público.

O tribunal suspendeu o processo e a execução da pena até que o Ministério Público se manifeste pela viabilidade ou não do acordo de não persecução.

Votos dos ministros 5o5hm

Inicialmente, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, votou pela retroatividade para casos sem trânsito em julgado, desde que a defesa tenha solicitado na primeira oportunidade de manifestação. Cristiano Zanin entendeu da mesma forma.

Na sessão desta quarta (7/8), no entanto, ele reajustou o voto e ou a integrar a corrente de Fachin, Toffoli e Barroso. Para os ministros, o acordo pode ser solicitado a qualquer momento, desde que o caso não tenha transitado em julgado.

Alexandre divergiu. Para ele, o acordo só é possível até a sentença condenatória. Votou da mesma forma a ministra Cármen Lúcia e Flávio Dino. Essa posição também exige que o pedido tenha sido formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a vigência da lei “anticrime”.

Alexandre também sugeriu que a corte defina um prazo, a contar a partir da publicação da ata do julgamento, para que o MP analise a possibilidade dos acordos. Esse será um dos temas decididos quando a corte ar a analisar o caso em abstrato.

HC 185.913