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Aprovação no Enem é válida para remição de pena em qualquer situação 6h5j71

13 de dezembro de 2024, 10h31 2d171c

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A aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) é válida para remição de pena, mesmo que o apenado já tenha concluído o segundo grau em liberdade.

estudantes entram em local de prova do enem

Aprovação no Enem é válida para remição de pena, segundo STJ

Com esse entendimento, o ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a redução de pena a um detento que foi aprovado no Enem em 2020 e em 2021. Ele descontou 20 dias para cada disciplina em que o detento ou.

Em 2020, ele ou em todas as áreas do exame, exceto Matemática e Suas Tecnologias. Em 2021, ele foi aprovado em todas as áreas do conhecimento e obteve o certificado de conclusão do ensino médio. A defesa pediu a redução da pena pelo tempo dos estudos dentro da detenção, que foi indeferido na primeira instância.

O juízo de primeiro grau justificou que o artigo 126 da Lei de Execução Penal, que trata do tema, não contempla a atividade. O Tribunal de Justiça de São Paulo também negou o pedido. Para os desembargadores, a aprovação no exame não justificava a redução na pena, já que o condenado poderia ter concluído o segundo grau em liberdade e se aproveitado de seus conhecimentos prévios para ar na prova. Assim, na visão deles, não há provas de que o detento ou tempo estudando durante a reclusão.

A defesa recorreu, então, ao STJ. O ministro Palheiro entendeu que as decisões anteriores deveriam ser reformadas. Para ele, ar em um exame como o Enem demanda estudos por conta própria, mesmo para quem conclui o nível médio fora do ambiente carcerário.

“É devido o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena com o objetivo específico de lograr aprovação nesta exigente avaliação nacional, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (…). O fato de o Apenado já haver concluído o ensino médio antes do início da execução da pena impede apenas o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função da conclusão da etapa de ensino”, escreveu Palheiro.

Atuou na causa o advogado Guilherme Gilbertoni Anselmo.

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HC 801.668