O que diferencia o representante comercial autônomo de um vendedor empregado são os requisitos formais previstos como indispensáveis pela Lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. Além disso, para caracterizar vínculo empregatício, é preciso que fique comprovado que a relação do representante com a empresa possui elementos como subordinação, onerosidade, pessoalidade e habitualidade.
Esse foi o entendimento do juiz Fábio Ribeiro Sousa, da Vara do Trabalho de Caxias (MA), para negar pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de um representante comercial.

Juiz apontou que autor da ação trabalhista tinha autonomia para contratar prepostos e negou reconhecimento de vínculo
Na ação, o autor pediu que fosse reconhecida relação de emprego, com exercício da função de vendedor externo, no período de novembro de 2008 a novembro de 2021, e a condenação da empresa a pagar os encargos pela dispensa sem justa causa.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o autor era seu representante comercial autônomo, conforme contrato de representação regido pela Lei 4.886/65.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a prova oral produzida pelas partes deixa claro que o autor possuía autonomia para contratar auxiliares, sem autorização da empresa, comparecia ao escritório da empresa uma vez por semana para levar os pedidos dos clientes e tinha liberdade para traçar seu roteiro de vendas.
“Tudo isso é forte indicativo de que o reclamante assumia todos os riscos do negócio, como deve ser no autêntico trabalho autônomo ou por conta própria”, resumiu.
O advogado Gabriel Pinheiro Corrêa Costa, do escritório Costa e Costa Associados, representou a empresa.
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Processo 0017069-46.2023.5.16.0009