Consultor Jurídico

Fazenda ou PGFN podem impor teto para parcelamento simplificado, diz STJ 1r2g4c

21 de junho de 2024, 8h47 5k1e43

Por Danilo Vital

imprimir

Normas istrativas editadas pela Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional podem ser usadas para estabelecer um teto para adesão ao parcelamento simplificado, desde que a lei que o instituiu não tenha feito o mesmo.

PGFN tem como prerrogativa a expedição de atos normativos de regulamentação

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que aprovou tese sobre o tema, seguindo o rito dos recursos repetitivos. O enunciado deverá ser obedecido por juízes e tribunais de todo o país.

Foram julgados três recursos em conjunto. Todos tratam do modelo simplificado de parcelamento de dívidas criado pela Lei 10.522/2002, para débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional.

Mais tarde, a Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009 definiu que o parcelamento simplificado só poderia ser concedido para débitos cujo valor fosse igual ou inferior a R$ 500 mil — em 2013, o limite subiu para R$ 1 milhão.

O ato istrativo ainda incluiu a necessidade de apresentação de garantia real ou fidejussória em determinados casos, o que tornou o parcelamento simplificado menos atrativo para os devedores da Fazenda.

A tese aprovada pela 1ª Seção de maneira unânime foi apresentada pelo relator, ministro Herman Benjamin, e indica que o ato infralegal da Fazenda ou da PGFN pode fixar teto para adesão ao parcelamento simplificado.

Isso só não será possível se a própria lei que institui o programa oferecer um valor máximo e esses órgãos, ao fazer a regulamentação, fixarem quantia inferior, em prejuízo ao contribuinte.

Tese 266r1e

O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação de crédito público, pode ser feito por ato infralegal nos termos do artigo 96 do CTN, exceto na hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade istrativa, a pretexto de regulamentar a norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte.

REsp 1.679.536
REsp 1.724.834
REsp 1.728.239