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Retirada de processo agendado para julgamento virtual exige nova pauta, diz STJ 5c1g4w

26 de outubro de 2024, 9h52 5b5n4r

Por Danilo Vital

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Nas situações em que há a retirada da pauta do processo agendado para julgamento virtual, é legítima a expectativa do advogado de que, uma vez marcada a nova data para apreciação da causa, seja publicada outra pauta, sob pena de nulidade.

tj-rj tribunal justiça do rio de janeiro

TJ-RJ frustrou legítimas expectativas ao julgar o caso sem nova publicação de pauta

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para determinar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reinicie um julgamento de apelação.

O caso trata de ação de cobrança que foi julgada improcedente em primeiro grau por comprovação da extinção do direito de crédito. A apelação teve julgamento inicialmente marcado para o sistema virtual do TJ-RJ.

A parte apelante se opôs ao julgamento virtual, pedindo que ele fosse feito presencialmente ou telepresencialmente, para possibilitar a sustentação oral do advogado. O pedido foi deferido pelo relator. Apesar disso, o recurso acabou julgado virtualmente mesmo.

Ao STJ, a parte sustentou que houve nulidade insuperável por ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, pois não houve qualquer possibilidade de participação no julgamento.

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Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi deu razão à parte apelante. Ela explicou que a publicação da pauta serve para permitir a participação das partes no ato solene de julgamento em diferentes graus de proatividade.

A retirada de pauta, assim, não se confunde com o adiamento do julgamento. Apenas no caso de retirada há a necessidade de nova intimação, conforme a jurisprudência do STJ — a relatora citou caso recente julgado pela 4ª Turma.

“Portanto, nas situações em que há efetivamente uma retirada do processo da pauta, afigura-se legítima a expectativa de que, uma vez definida a nova data do julgamento, seja publicada nova pauta sob pena de cerceamento indevido da participação da parte ao ato solene do julgamento”, concluiu a ministra Nancy.

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REsp 2.163.764