Consumidor superendividado, o meu papo hoje é com você! A exclamação, sim, serve como um alerta de preocupação adicional a você, consumidor superendividado que não possui condições de arcar com empréstimos contraídos e deseja se valer das regras de repactuação de dívidas prevista no Código de Defesa do Consumidor.

A Lei nº 14.181/2021 introduziu o artigo 104-A ao Código de Defesa do Consumidor e assegura ao consumidor superendividado o direito à repactuação de suas dívidas. A regra do jogo é: o consumidor assume sua condição de superendividado; indica um rol de credores e apresenta um plano objetivo para pagamento dos valores em aberto.
O Poder Judiciário, por intermédio de decisões isoladas, vinha impondo especialmente às instituições bancárias um ônus processual não previsto pela legislação: credores deveriam, sob pena de cominação de sanções processuais, apresentar aos consumidores um plano de recebimento de seus valores.
Competência do superendividado 304c1z
Contudo, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, parafraseado Caetano, identificou que “algo estava fora da ordem”. E ao julgar o Recurso Especial 2.191.259, ratificou que o ônus processual de apresentar um plano de repactuação de dívida compete ao consumidor superendividado.
“Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e à repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, parágrafo 2º, do CDC”, destacou o ministro Relator Villas Bôas Cueva.
Prosseguiu em seu voto afirmando que “a aplicação das consequências do artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada”.
Spacca 192r3z
Cooperação e conciliação em demanda judicial 4e4s
O importante precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça não é um desestimulo à postura de cooperação e conciliação exigida das partes numa demanda judicial, mas tão somente serve para alertar aos consumidores que os planos de repactuação não caem do céu, ou mais tecnicamente expondo, não devem ser sugeridos pelos credores.
O Código de Defesa do Consumidor e a legislação brasileira sobre o tema de superendividamento asseguram aos consumidores superendividados o direito à repactuação de dividas, mas impõe um ônus de oferecer em seu pleito alternativas de composição dos valores em aberto aos credores.