Toda prova obtida sem autorização judicial válida ou fora dos limites estabelecidos em ordem judicial é ilícita e deve ser desconsiderada, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal.

Provas anuladas foram obtidas de modo irregular pelo delator do “mensalão do DEM”, Durval Barbosa
Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para reconhecer a nulidade de vídeos e gravações usados em ação penal eleitoral que apura um suposto esquema de distribuição de recursos ilegais à base aliada do governo do Distrito Federal na gestão de José Roberto Arruda.
Investigado pela Polícia Federal, o caso ficou conhecido como “mensalão do DEM”.
A decisão foi provocada por um pedido de Habeas Corpus em favor de Adailton Barreto Rodrigues, ex-subsecretário de Educação Básica do Distrito Federal, e do empresário Alexandre Tavares de Assis.
Os réus questionaram uma decisão de primeiro grau que anulou apenas parte das provas. A juíza da 1ª Zona Eleitoral do DF chancelou a nulidade de todos os vídeos produzidos pelo delator Durval Barbosa com equipamento próprio, mas negou a exclusão de gravações ambientais feitas no gabinete de Durval e na residência oficial do governador, com o argumento de que a cadeia de custódia foi preservada.
O relator do caso, desembargador Guilherme Pupe da Nóbrega, concordou com a defesa. Ele ponderou que a manutenção das gravações ambientais e das provas derivadas delas nos autos pode comprometer a interpretação dos demais elementos probatórios ou, ainda, ser indevidamente considerada em instâncias futuras.
Em seu voto, a desembargadora Soníria Rocha Campos inaugurou uma divergência. A julgadora defendeu que a valoração dessas provas deve ser feita pelo juízo de origem e, portanto, não se pode inviabilizá-las por meio de Habeas Corpus.
Na votação no colegiado, houve um empate entre a corrente que defendia a ilicitude de todas as provas e a que votou pela exclusão de apenas parte delas. Com isso, prevaleceu o entendimento mais favorável ao réu.
Atuou na causa o advogado Leonardo Coelho do Amaral.
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Processo 0600001-58.2025.6.07.0000