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STJ veta sanção a credor que não faz contraproposta em audiência de repactuação 3q4813

27 de abril de 2025, 9h52 3f3l54

Por Danilo Vital

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É ônus do superendividado apresentar proposta de repactuação de dívidas em audiência conciliatória. Assim, o credor que comparece ao ato e simplesmente rejeita o acordo não pode ser sancionado com base no Código de Defesa do Consumidor.

homem mostrando carteira vazia

Audiência de repactuação ocorre em favor do superendividado e só pode causar sanção se o credor não comparecer

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial decidido por 3 votos a 2.

O caso concreto é o de um consumidor superendividado com uma série de instituições financeiras e que pediu a uma delas uma audiência de repactuação, como previsto no artigo 104-A do CDC.

O parágrafo 2º da norma exige que o credor compareça ao ato, ao menos por meio de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, sob pena de ter suspensa a exigibilidade do crédito e os encargos da mora.

O banco, então, mandou preposto, que apenas rejeitou a proposta do consumidor, sem fazer contraproposta. O juiz da causa decidiu aplicar as sanções mesmo assim. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Para a corte estadual, a postura do banco violou o espírito de cooperação para a recuperação financeira do superendividado, cujo objetivo é garantir seu mínimo existencial. Entendeu o TJ-RS que houve tentativa de obstruir a conciliação prévia.

Sanção afastada 2z5t30

A 3ª Turma do STJ derrubou a sanção por 3 votos a 2. Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro.

Isso porque a lei coloca o ônus de propor a repactuação nas mãos do devedor superendividado, não do credor. Assim, a interpretação do artigo 104-A do CDC deve ser restritiva.

A consequência legal para o credor que comparece à audiência de repactuação e simplesmente rejeita o acordo, sem apresentar contraproposta, é se submeter a um processo que pode culminar com a revisão judicial do contrato em questão.

“Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC.”

Postura cômoda do credor 4044y

Ficou vencida a relatora, ministra Nancy Andrighi, acompanhada da ministra Daniela Teixeira. Para elas, a sanção é possível porque o propósito da lei, ao estabelecer a audiência de repactuação, foi justamente possibilitar a renegociação.

Assim, segundo as ministras, a instituição financeira deveria estar sujeita a sanções se comparecer à audiência, por meio de preposto, mas rejeitar genericamente a proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor.

“Essa postura cômoda não se coaduna com a boa-fé que deve nortear as relações entre consumidores e fornecedores em geral e, mais ainda, entre consumidores e fornecedores de crédito, ante a situação de vulnerabilidade acentuada”, destacou a ministra Nancy.

Ela entende que o simples comparecimento do credor à audiência conciliatória, sem que esteja munido de contraproposta em caso de rejeição daquela apresentada pelo consumidor superendividado, denota postura não colaborativa.

Isso torna, em termos práticos, indistinguível da sua ausência, o que permite a aplicação das sanções previstas no CDC.

“O propósito da audiência conciliatória é justamente o de possibilitar a solução na fase pré-processual, o que se mostra inviável se uma das partes não estiver disposta ao diálogo. A ausência de colaboração, pela instituição financeira, é incompatível com a boa-fé e, nessa medida, justifica a imposição das sanções previstas para o seu não comparecimento.”

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REsp 2.188.683