São nulas as provas geradas por agentes de guarda municipal durante busca pessoal realizada sem justa causa.

Os agentes da guarda municipal abordaram o suspeito sem haver indícios de prática de crime
Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Joel Ilan Paciornik absolveu um homem preso em flagrante por tráfico de drogas durante ação de agentes de guarda municipal. A decisão foi proferida após análise de um Habeas Corpus apresentado pela defesa do homem contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Segundo o processo, os integrantes da guarda se dirigiram a uma casa abandonada após receberem uma denúncia anônima. No local, um indivíduo descreveu o acusado para os agentes.
Os guardas abordaram o acusado assim que ele entrou na casa. E encontraram drogas em posse dele durante a ação.
Sem desconsiderar que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), o ministro Ilan Paciornik apontou a existência de limites para a atuação delas: “Importante relembrar a diferenciação entre o poder de polícia — decorrente da atividade estatal que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade individual em razão de interesse público — e o poder das polícias ou poder policial — caracterizado pela coercibilidade direta e possibilidade do emprego da força física para execução de seus atos”.
Analisando os autos, o magistrado entendeu que os integrantes da guarda municipal não tinham como conhecer o delito antes de fazerem a abordagem. “Dentro de tal contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, inexorável a declaração de nulidade da atuação da guarda municipal em diligências investigativas e, consequentemente, dos elementos de prova colhidos no momento do flagrante. Evidente, portanto, o constrangimento ilegal”, decidiu.
A advogada Monalise de Lima Fonseca representou o absolvido.
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Processo 917.935