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Tribunal uniformiza tese sobre processos de multa e suspensão da CNH 2g16a

4 de junho de 2025, 7h50 2v6w4e

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A Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou entendimento sobre a obrigatoriedade de tramitação simultânea dos processos istrativos de aplicação de multa e de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, conforme previsto no artigo 261, §10, do Código de Trânsito Brasileiro.

homem, dirigindo, carro

Motorista autuando em 2019 por excesso de velocidade teve processo de suspensão da CNH iniciado dois anos após a multa

O caso analisado envolveu um motorista autuado em 2019, em Blumenau, por exceder em mais de 50% o limite de velocidade. Após o fim do processo de multa, foi aberto um novo procedimento, dois anos depois, para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir. O condutor pediu a anulação da suspensão, sob o argumento de que os dois processos deveriam ter sido conduzidos ao mesmo tempo.

A decisão esclarece que a exigência de tramitação simultânea, embora prevista em lei desde 2016, só foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito em 2018. Por isso, o TJ-SC definiu critérios conforme o período em que ocorreu a infração:

• Até 31 de outubro de 2017: não havia obrigatoriedade de tramitação conjunta, por falta de regulamentação específica.

• Entre 31 de outubro de 2017 e abril de 2021: aplicavam-se as regras da Deliberação Contran n. 163/2017 e da Resolução Contran n. 723/2018, com exigência de comunicação entre os órgãos, mas sem abertura conjunta obrigatória dos processos.

• A partir de abril de 2021: com a entrada em vigor da Lei n. 14.071/2020, a tramitação simultânea ou a ser obrigatória, mesmo sem novas normas do Contran.

No caso concreto, como a infração ocorreu em 2019, período em que a regulamentação apenas exigia comunicação entre os órgãos, sem necessidade de abertura conjunta dos processos, a Turma não reconheceu a nulidade do processo de suspensão da CNH. Também ficou afastada a aplicação da Resolução Contran n. 844/2021 para infrações anteriores à sua vigência.

“Somente é possível reconhecer nulidade caso tenham sido inobservadas as regras então vigentes e editadas pelo Contran”, resumiu o desembargador relator. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

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Processo 5035019-30.2024.8.24.0023