A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empreiteira contra o reconhecimento da competência da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte (CE) para julgar uma ação trabalhista dos herdeiros de um operador de trator que morreu em Angola, onde prestava serviços. Para o colegiado, o caso demanda uma relativização das regras de competência territorial previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para que sejam observados os princípios do o à Justiça e da proteção das pessoas mais vulneráveis.

TST aplicou no julgamento os princípios da ampla ibilidade à Justiça e da proteção dos hipossuficientes
O operário foi contratado em janeiro de 2011 em Recife para trabalhar em Quimbala, no país africano. Em novembro de 2012, ele morreu no alojamento da empresa, em seu dia de folga. Diante disso, seus familiares ajuizaram reclamação trabalhista pedindo indenizações relacionadas à morte e às condições degradantes de trabalho a que o empregado teria sido submetido. Como moravam em Tabuleiro do Norte (CE), eles deram entrada na ação na vara do Trabalho mais próxima, em Limoeiro do Norte.
A empresa contestou a escolha do local do ajuizamento da ação desde a primeira instância, argumentando que, de acordo com a CLT, a competência territorial nas reclamações trabalhistas é determinada pelo local da prestação de serviço ou, excepcionalmente, pelo local da contratação. Contudo, o argumento foi refutado tanto pela vara quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).
Ao analisar o recurso da empreiteira, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, ponderou que a distância de cerca de 650 quilômetros entre Tabuleiro do Norte e Recife representaria um obstáculo significativo para o o à Justiça dos herdeiros do trabalhador. Segundo ela, o alto custo de deslocamento poderia inviabilizar o exercício do direito de ação.
Diante da inexistência de uma norma específica na legislação trabalhista para situações semelhantes, a ministra considerou aplicáveis, de forma excepcional, os princípios da ampla ibilidade à Justiça e da proteção dos hipossuficientes, fixando a competência territorial no domicílio dos autores da ação.
Pedido negado 637139
No mérito, o colegiado manteve a decisão das instâncias inferiores, que negaram a indenização pela morte do empregado. Ficou comprovado que ela decorreu de um infarto relacionado à ingestão de bebidas alcoólicas, sem ligação com as condições de trabalho.
Quanto às alegações de ambiente degradante, a indenização por danos morais foi reduzida de R$ 15 mil para R$ 5 mil. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RRAg 1479-85.2013.5.07.0023