Justiça nega a mulher direito a pensão por morte de amante
14 de fevereiro de 2005, 15h33
Relação duradoura não garante que a amante receba pensão depois da morte do companheiro. Se o homem vivia maritalmente com sua mulher quando morreu, a amante não deve receber o benefício previdenciário.
A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores decidiram, por maioria, manter a sentença da primeira instância que negou o direito da amante à pensão do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs). Ainda cabe recurso.
Para o desembargador Arno Werlang, relator da questão, “em que pese a incontrovérsia acerca da relação duradoura que se estabeleceu entre a autora e o ex-segurado do Ipergs e a geração de quatro filhos, a verdade é que este relacionamento sempre existiu paralelamente ao casamento do falecido”.
Werlang observou que “não se trata o caso concreto de concorrência de direitos entre duas concubinas, ou de esposa com quem o segurado já não mantinha relação e sua companheira, mas de esposa com quem foi casado até o fim de sua vida, e com ela até este momento conviveu maritalmente, e concubina, concebida em relação adulterina”.
Segundo a decisão, “se há dependência econômica da concubina em relação ao pai de quatro de seus filhos, o mesmo pode-se dizer da esposa deste, que, igualmente, também sempre foi dona-de-casa, não sendo justo, portanto, que, agora, tenha que dividir sua pensão da previdência pública com parceira de relacionamento extra-conjugal, por mais que este tenha se estendido no tempo e por mais filhos que tenham concebido fora do casamento”. Para o relator, “não existe união estável paralela ao casamento”.
Processo: 70.00.926.524-0
Leia a íntegra do acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE PENSÃO DO IPERGS POR CONCUBINA DE EX-SEGURADO FALECIDO COM QUEM MANTINHA RELAÇÃO ADULTERINA. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Na concorrência de direitos entre a esposa, com quem o falecido viveu maritalmente até o fim de sua vida, e a concubina, fruto de relação adulterina, há que se reconhecer somente os daquela, já que os desta, porque ao desamparo da lei, não têm o condão de gerar efeitos jurídicos para fins previdenciários, mas, tão-só, meramente patrimoniais. Inexiste união estável paralela ao casamento!
APELO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Nº 70009265240 – COMARCA DE PORTO ALEGRE
JANI VARGAS – APELANTE
INSTITURO DE PREVIDENCIA DO – APELADO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ESTACIO LOUZADA ALVES – APELADO
DINA MARTINS ALVES – APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. JOÃO ARMANDO BEZERRA CAMPOS E DR. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2004.
DES. ARNO WERLANG,
Relator.
RELATÓRIO
DES. ARNO WERLANG (RELATOR)
Trata-se de apelação cível interposta por JENI VARGAS, nos autos da ação pelo rito ordinário que propôs contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS, e os litisconsortes ivos necessários, JUREMA LOUZADA ALVES, ESTÁCIO LOUZADA ALVES e DINÁ MARTINS ALVES, em face da sentença de fls. 448/453, que julgou improcedente o pedido inicial de reconhecimento de dependência para fins previdenciários, uma vez não preencher a autora os requisitos da Lei 9.278/96 pelo não reconhecimento da união estável com o segurado, o qual, paralelamente, mantinha casamento com outra mulher.
Alega a recorrente (fls. 456/459), em síntese, que a ação visa ao reconhecimento jurídico e declaração de dependência econômica da autora para pleitear junto ao IPERGS o percentual do pensionamento que a autarquia rea aos demais dependentes; que a relação da autora com o falecido segurado era anterior ao casamento com Diná; que o ex-segurado manteve relação duradoura com a autora, por quase 50 anos, com ela constituiu família com 4 filhos; que esta família sempre dependeu economicamente do falecido; que este teve o cuidado de realizar acordo homologado em juízo no sentido de pensionamento alimentar; que a decisão a quo privilegiou o bem-estar de uma família em detrimento de outra.
O IPERGS contra-arrazoou às fls. 462/465.
Neste grau de jurisdição, o parecer do Ministério Público (fls. 468/477) foi pelo desprovimento do apelo.
Vieram conclusos.
É o relatório.
VOTOS
DES. ARNO WERLANG (RELATOR)
Eminentes Colegas. Estou em desprover o recurso.
Em que pese a incontrovérsia acerca da relação duradoura que se estabeleceu entre a autora e o ex-segurado do IPERGS e a geração de prole de quatro filhos, a verdade é que este relacionamento sempre existiu paralelamente ao casamento do falecido.
Não se trata o caso concreto de concorrência de direitos entre duas concubinas, ou de esposa com quem o segurado já não mantinha relação e sua companheira, mas de esposa com quem foi casado até o fim de sua vida e com ela até este momento conviveu maritalmente, conforme se colhe da prova dos autos, e concubina concebida em relação adulterina.
A meu sentir, acompanhando, aliás, consolidada jurisprudência pátria, a conceder-se o direito a pensionamento pelo IPERGS à autora, estar-se-ia retirando o direito legalmente reconhecido exclusivamente a esposas e companheiras – estas dentro de uma relação estável na acepção jurídico-legal do termo – para premiar as relações adulterinas.
Se dependência econômica havia da autora em relação ao pai de quatro de seus filhos, o mesmo pode-se dizer da esposa deste, que, igualmente, pelo que se extrai da prova oral, também sempre foi dona-de-casa, não sendo justo, portanto, que, agora, tenha que dividir sua pensão da previdência pública com parceira de relacionamento extra-conjugal por mais que este tenha se estendido no tempo e por mais filhos que tenham sido concebidos fora do casamento, já que o direito destes resta assegurado.
Em suma, na concorrência de direitos entre a esposa, com quem o falecido viveu maritalmente até o fim de sua vida, e a concubina, fruto de relação adulterina, há que se reconhecer somente os daquela, já que os desta, porque ao desamparo da lei, não têm o condão de gerar efeitos jurídicos para fins previdenciários, mas, tão-só, meramente patrimoniais.
Inexiste união estável paralela ao casamento!
Quanto ao acordo judicial de prestação alimentícia de fls. 16/17, realizado entre o falecido segurado, José Homero Martins Alves, e a autora, uma vez que realizado somente entre o casal, por óbvio, não confere à requerente o direito de ser beneficiada com percepção de pensão da previdência pública, concorrendo em igualdade de condições com os demais beneficiários legalmente reconhecidos.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo para confirmar a bem lançada sentença recorrida por seus fundamentos.
DES. JOÃO ARMANDO BEZERRA CAMPOS (REVISOR) – De acordo.
DR. TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS – De acordo.
DES. ARNO WERLANG – Presidente – Apelação Cível nº 70009265240, Comarca de Porto Alegre: “NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”
Julgadora de 1º Grau: ROSANA BROGLIO GARBIN
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