Município pode legislar sobre tempo de espera em banco
19 de abril de 2006, 17h32
As agências bancárias devem atender os clientes até o limite máximo de tempo estipulado na lei municipal do seu território, nem que para isso tenha que contratar mais funcionários. O entendimento é do juiz Fabricio Soares, da 2ª Vara Federal de Niterói.
A sentença confirmou a decisão liminar e condenou as agências da Caixa Econômica Federal de Niterói (RJ) e Maricá (RJ) a cumprirem o tempo de atendimento de 20 minutos em dias comuns e 30 minutos em vésperas e depois de feriados prolongados, sob pena de multa de R$ 5 mil por descumprimento, nem que para isso seja necessária a contratação de mais funcionários.
O juiz também estabeleceu que deve haver caixas de atendimento preferencial a idosos, gestantes e portadores de deficiência em cada agência sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento.
O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública contra a Caixa Econômica para garantir que o consumidor seja atendido no prazo de tempo estabelecido pela lei estadual 42.223/2003. O MP também reclamou do número insuficiente de funcionários nas agências, o que faz com que os clientes tenham que esperar muito tempo para serem atendidos.
A Caixa alegou que a lei estadual é inconstitucional porque invade as esferas de competência da União, por tratar de funcionamento das instituições financeiras,o que só é regulado somente por lei complementar. O banco também disse que foram adotadas todas as medidas necessárias para melhorar o atendimento.
O juiz não aceitou os argumentos da Caixa Econômica. Segundo ele, cabe à União legislar sobre o sistema financeiro, mas isso não exclui a competência do Estado para questões que envolvem direitos dos consumidores pois no caso atende a um interesse regional.
Para o juiz em momento algum a lei estadual “criou ou alterou deveres e direitos que dispõem as instituições financeiras. Apenas regulou um dever preexistente previsto na Constituição Federal e mais precisamente regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, qual seja, atendimento digno e eficaz aos seus usuários de serviços. Portanto, não está eivado do vício de inconstitucionalidade’
No mesmo sentido
Com o mesmo entendimento de que as leis municipais podem alterar sistema de atendimento em banco, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça catarinense negou recurso do Banco Itaú contra a Lei municipal 3.975/99 de Chapecó (SC), que determina prazo limite de 30 minutos para atendimento aos clientes.
Em apelação semelhante interposta pelos Bancos Sudameris e América do Sul contra a Lei 5.414/00, do município de Blumenau (SC), a 3ª Câmara julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por perda de objeto. Isto porque, em novembro de 2005, foi sancionada no município a Lei 6.799, que estabeleceu, além de outras obrigações, prazo entre 20 e 35 minutos para atendimento nos bancos, dependendo do dia do mês. Contra esta nova lei não há ação na Justiça.
Código do Consumidor
O Supremo Tribunal Federal ainda não terminou de julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações dos bancos com seus clientes. O ministro Eros Grau pediu vista dos autos e o julgamento foi novamente adiado no dia 22 de fevereiro deste ano.
O que prevalece até agora, nos votos do ex-ministro Nelson Jobim e Carlos Velloso (aposentado) é que parte dos serviços bancários como a compensação de cheques, sistema de auto-atendimento, entrega de cartão de crédito ou o tempo de espera nas filas devem seguir as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Já as taxas de juros nas operações não podem ser fixadas de acordo com o CDC, pois são da esfera do Sistema Financeiro Nacional. Ou seja, o Código incide na relação entre banco e cliente, mas não na política financeira.
Leia a íntegra da sentença:
PROCESSO: 2005.5102003627-5
Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, garantir que cada consumidor seja atendido nas agências da CEF abrangidas pela jurisdição da Justiça Federal em Niterói em, no máximo, vinte minutos a contar do momento em que entre na fila, com exceção de vésperas e no dia seguinte a feriados prolongados, quando o atendimento deve se dar no prazo máximo de trinta minutos, tudo sob pena de multa liminar de R$ 5.000,00 por cada caso de descumprimento noticiado.
Pugna pela condenação da CEF na obrigação de disponibilizar, em suas agências, empregados suficientes, designados para o atendimento ao público, a fim de garantir que cada consumidor seja atendido nos moldes previstos na lei estadual nº. 4223/2003, nos prazos acima mencionados, contados do momento em que entre na fila, bem como seja destinada, em cada agência bancária, caixa de atendimento preferencial a idosos, gestantes e portadores de deficiência física, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento.
Por último, requer a condenação no pagamento de danos morais difusos no valor de R$ 500.000,00, a serem revertidos a um dos fundos de que trata o art. 13 da lei nº 7.347/85, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como correção monetária, a ser calculada no momento da execução.
Em sua inicial, às fls. 02-12, o Ministério Público Federal sustenta, como causa de pedir, a contraprestação insatisfatória de serviços considerados essenciais, visto ser a CEF gestora de programas sociais, consubstanciada na ausência de um número mínimo de funcionários com a adequada capacitação, bem como na má alocação do pessoal existente, uma vez que boa parte do pessoal empregado nos serviços istrativos poderia ser deslocado para atender ao público.
Decisão à fl. 120, determinando, por analogia ao disposto no art. 2º da lei nº 8.437/92, em face do princípio constitucional do contraditório, a intimação da CEF, na pessoa do representante judicial – Gerente do Jurídico, acerca do pedido de liminar, em 72 horas.
Informações prestadas pela CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL às fls. 124-140, juntamente com os documentos de fls. 143-310.
A liminar foi deferida às fls. 311/314.
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 327-328, ressaltando a ocorrência do descumprimento à ordem judicial.
Embargos de declaração interpostos pela CEF às fls. 330-333.
Decisão à fl. 334, não conhecendo dos embargos de declaração.
Às fls. 343-355, cópia da petição inicial do agravo de instrumento interposto pela CEF perante o E. TRF – 2ª Região.
Petição da CEF às fls. 357-360, informando a respeito do cumprimento efetivo da liminar.
Decisão às fls. 372-374, proferida pelo Relator na 8ª Turma do E. TRF, concedendo a tutela antecipada recursal.
Devidamente citada, a CEF apresentou a contestação de fls. 377-397, pugnando, preliminarmente, pela declaração incidental de inconstitucionalidade da lei estadual nº. 4223/2003, em razão da invasão das esferas de competência dos Municípios e da União, bem como por tratar de funcionamento das instituições financeiras, matéria regulada somente por lei complementar. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento de já terem sido adotadas todas as medidas necessárias visando ao melhor atendimento de seus usuários.
O Ministério Público Federal se manifestou em réplica às fls. 413-417.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeito a argüição de inconstitucionalidade da lei estadual nº. 4.223/2003, ressaltando a manifestação do Ministério público Federal às fls. 413/417, a respeito de tal matéria:
“(…) deve ser registrado que os incisos I e IV do art. 192 da CF, encontram-se revogados pela Emenda Constitucional 30/03. Assim, verifica-se que a própria Constituição deixou de exigir, especificamente, a necessidade de lei complementar que disponha sobre o funcionamento das instituições financeiras.
Ademais, em matéria de funcionamento de instituições financeiras, há competência concorrente das três esferas de poder, conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça.
“Acórdão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 189254
Processo: 199800699899 UF: RS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA – Data da decisão: 03/05/2001 Documento: STJ000489780 – Fonte DJ DATA: 09/06/2003 – página: 204 – Relator(a) ELIANA CALMON Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Franciulli Netto e Francisco Peçanha Martins. Ausente justificadamente o Sr. Ministro Castro Filho.
Ementa – ISTRATIVO – AGÊNCIA BANCÁRIA: FUNCIONAMENTO – EXIGÊNCIA MUNICIPAL.
1 Em matéria de funcionamento de instituições financeiras, há competência concorrente das três esferas de poder (arts. 24 e 25 da CF/88) (grifou-se)
2. A Lei Municipal 7.494/94, ao especificar as condições da porta de segurança das agências bancárias, agiu dentro de sua competência, traçada pelo Código de Obras.
3. Recurso especial improvido.”
Desta forma, não há que se falar em inconstitucionalidade da lei nº. 4223/03, uma vez que o fato de caber à União legislar sobre o sistema financeiro, não exclui a competência do Estado em matéria de direitos dos consumidores, ainda que se refira às regras tendentes a assegurar adequada prestação do serviço nas instituições financeiras, pois atende-se a um interesse regional.
Registre-se que a referida lei estadual em momento algum criou ou alterou deveres e direitos que dispõem as instituições financeiras. Apenas regulou um dever preexistente previsto na Constituição Federal e mais precisamente regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, qual seja, atendimento digno e eficaz aos seus usuários de serviços. Portanto, não está eivado do vício de inconstitucionalidade.
Conforme mencionado na brilhante decisão de fls. 311/314, o STF vem entendendo que não invade a competência do ente federal a norma que se limita a impor regras tendentes a assegurar adequadas condições de atendimento na prestação de serviços ao consumidor.
Outrossim, ressalta-se que não há invasão da competência legislativa dos Municípios, pois não se trata de interesse apenas local, mas sim de interesse regional, já que se refere às agências situadas em Niterói, São Gonçalo e Maricá, localizados no âmbito da competência desta Vara Federal.”
Destaco a decisão por mim proferida em sede de análise do pedido de tutela antecipada, na qual manifestei-me nos seguintes termos:
“(…) O Estado Democrático de Direito possui, como um de seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da Constituição da República), como um dos objetivos a promoção do bem de todos (art. 3o, IV) e é estruturado pelo princípio da prevalência dos direitos humanos (art. 4o, II).
Urge, para tanto, que o Estado, visando respeitar a dignidade da pessoa humana, imponha regras tendentes a assegurar adequadas condições de atendimento ao público na prestação de serviços bancários e a proteger o consumidor no que há de mais precioso, que é o tempo.
Imperioso dizer que a fila atinge sobretudo aquele de mais baixa renda, que não possui empregados para lhe auxiliar, gerente de conta exclusivo, nem instrumentos de informática como a internete, além de ser fator de desigualdade e expressão de desnecessário sofrimento pelo qual a aquele que sobrevive das horas de seu trabalho diário.
Nesse contexto, o tempo gasto constantemente em serviço bancário reflete-se no trabalho e, por conseqüência, na forma de vida da pessoa, no que se requer esforço concreto das instituições bancárias que traduza o compromisso de atendimento digno indistinto, a quem quer que seja.
Teve o juízo o cuidado de, antes de apreciar o pleito, ouvir a parte contrária, em que pese o requerimento inaudita altera pars e a não aplicação direta da norma que obriga a oitiva prévia da pessoa jurídica de direito público. Viu-se que, apesar da volumosa peça de fls. 124/310, centra-se na questão da lei estadual, que teria usurpado a competência da União (Constituição, arts. 30 I, 48, XIII, 163, V, 162, I e IV; lei n. 4.595/64, arts. 4o, VIII, e 10, IX; súmulas n. 19/STJ e 419/STF), citando-se julgados, sendo o mais recente de pouco menos de dez anos atrás.
O Supremo Tribunal Federal, entretanto, vem entendendo que não invade a esfera do ente federal a norma que se limita a impor regras tendentes a assegurar adequadas condições de atendimento na prestação de serviços ao consumidor-cliente, e não a dispor sobre a política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (art. 22, VII), nem a regular organização, funcionamento atribuições de instituições financeiras, bem como não envolve transgressão de competência do Congresso Nacional para tratar sobre matéria financeira e funcionamento das instituições financeiras (art. 48, XIII) e tampouco refere-se à estruturação do sistema financeiro nacional, matéria que, nos termos do art. 192 da CRFB, será regulada por lei complementar (cf. RE n. 432.789, Rel. Min. Eros Grau; AgReg no RE n. 312.050-6, Rel. Min. Celso de Mello, e decisões monocráticas do Min. Celso de Mello, proferidas em Med.Caut. em Ação cautelar n. 767-4 e RE n. 251.542-6, respectivamente, de 17 de junho e 1o de julho de 2005, citando, esta últimas, diversos outros precedentes). Inclusive, na última hipótese, chancelando lei que obriga a instalação em instituição bancária de equipamentos de segurança e conforto, tais como bebedouros.
No caso, é a lei estadual n. 4.223/03, do Estado do Rio de Janeiro, que determina obrigações às instalações bancárias no espaço geográfico do Rio de Janeiro em relação aos seus usuários e dá outras providências. Observe-se que a lei foi sancionada em novembro de 2003, cabendo desde então aos bancos a implementação orçamentária para maior investimento em pessoal e estrutura física e às Comissões de defesa do consumidor nas diversas esferas municipais e estadual a aplicação de advertência e multa, dentro da escala prevista na própria lei.
Ao menos neste juízo inicial, há sim nexo de causalidade direta entre o número de funcionários e o tempo para o público ser atendido, mesmo que concorram outros fatores. Teria a instituição ré, para inverter a ordem natural das coisas, de demonstrar que, mesmo com o incremento do número de funcionários para prestação de atendimento ao público, o serviço fosse prestado nos mesmos níveis.
As medidas tomadas pela CEF com o agendamento e os “assentos acolchoados”, bem como a auto-regulação do mercado pela concorrência mostram-se insuficientes, tanto que impugnado o tempo máximo de atendimento por cliente. Ou seja: não pretende a parte ré se submeter ao tempo máximo por cliente de 20 minutos em dias normais. (…)”
Neste diapasão, merece destaque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“Ementa: ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, BEBEDOUROS E SANITÁRIOS DESTINADOS AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS (CLIENTES OU NÃO). MATÉRIA DE INTERESSE TIPICAMENTE LOCAL (CF, ART. 30, I). CONSEQÜENTE INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
– O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias ou fornecimento de cadeiras de espera, ou colocação de bebedouros, ou, ainda, prestação de atendimento em prazo razoável, com a fixação de tempo máximo de permanência dos usuários em fila de espera. Precedentes.(grifo nosso)
É ler no recurso extraordinário 251.542-6 de 01/07/2005 – São Paulo, relatado pelo Ministro CELSO DE MELLO:
“(…)
Não vislumbro, no texto da Carta Política, ao contrário do que sustentado pela FEBRABAN, a existência de obstáculo constitucional que possa inibir o exercício, pelo município, da típica atribuição institucional que lhe pertence, fundada em título jurídico específico (CF, art. 30, I), para legislar, por autoridade própria, sobre a instalação de equipamentos destinados a propiciar conforto aos usuários de serviços bancários.
Na realidade, o município, ao assim legislar, apóia-se em competência material – que lhe reservou a Constituição da República – cuja prática autoriza essa mesma pessoa política a dispor, em sede legal, sem qualquer conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central, sobre tema que reflete assunto de interesse eminentemente local, seja aquele vinculado ao conforto dos usuários dos serviços bancários, seja aquele associado à segurança da população do próprio município, seja aquele concernente à estipulação de tempo máximo de permanência nas filas das agências bancárias, seja, ainda aquele pertinente à regulamentação edilícia vocacionada a permitir, ao ente municipal, o controle das construções, com a possibilidade de impor, para esse específico efeito, determinados requisitos necessários à obtenção de licença para construir ou para edificar.
Vale acentuar, neste ponto, por relevante, que o entendimento exposto – consideradas as diversas situações ora especificadas – tem o beneplácito do magistério da doutrina (JOSÉ NILO DE CASTRO, “Direito Municipal Positivo”, p. 294, item n. 3.2, 3ª ed., Del Rey, 1996; HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Municipal Brasileiro”, p. 464/465, item n. 2.2, 13ª ed., Malheiros, 2003, v.g.) e, sobretudo, da jurisprudência dos Tribunais, notadamente a desta Suprema Corte (RTJ 189/1150, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 347.717-AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 347.739/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM – AI 506.487 – AgR/PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 208.383/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RE 246.319/RS, Rel.Min. EROS GRAU – RE 312.050 – AgR/MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 385.398 – AgR/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 432.789/SC, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.).
Cumpre enfatizar, por oportuno, na linha dos precedentes que venho de referir, que o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a constitucionalidade de diplomas legislativos locais que veiculam regras destinadas a assegurar conforto aos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), tais como as leis municipais que determinam a colocação de cadeiras de espera nas agências bancárias (AI 506.487-AgR/PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO) ou que ordenam sejam estas aparelhadas, como sucede no caso, com bebedouros e instalações sanitárias (RE 208.383/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA).
Essa mesma percepção do tema já era perfilhada por SAMPAIO DORIA (“Autonomia dos Municípios” “in” Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, vol. XXIV/419-432, 1928), cujo magistério – exposto sob a égide de nossa primeira Constituição republicana (1891) – bem ressaltava a extração constitucional dessa insuprimível prorrogativa política-jurídica que a Carta Federal, ela própria, atribuiu aos municípios.
Cabe assinalar, neste ponto, que a autonomia municipal erige-se à condição de princípio estruturante da organização institucional do Estado brasileiro, qualificando-se como prerrogativa política, que, outorgada ao município pela própria Constituição da República, somente por esta pode ser validamente limitada, consoante observa HELY LOPES MEIRELLES, em obra clássica de nossa literatura jurídica (“Direito Municipal Brasileira”, p. 80/82, 6ª ed./3ª tir., 1993, Malheiros):
“A autonomia não é poder originário. É prerrogativa política concedida e limitada pela Constituição Federal. Tanto os Estados-membros como os municípios têm a sua autonomia garantida constitucionalmente, não como um poder de autogoverno decorrente da Soberania Nacional, mas como um direito público subjetivo de organizar o seu governo de prover a sua istração, nos limites que a Lei Maior lhes traça. No regime constitucional vigente, não nos parece que a autonomia municipal seja delegação do Estado-membro ao município para prover a sua istração. É mais que delegação; é faculdade política, reconhecida na própria Constituição da República. Há, pois, um minimum de autonomia constitucional assegurado ao município, e para cuja utilização não depende a Comuna de qualquer delegação do Estado-membro.”
Essa mesma percepção do tema já era perfilhada por SAMPAIO DORIA (“Autonomia dos Municípios” “in” Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, vol. XXIV/419-432, 1928), cujo magistério – exposto sob a égide de nossa primeira Constituição republicana (1891) – bem ressaltava a extração constitucional dessa insuprimível prorrogativa política-jurídica que a Carta Federal, ela própria, atribuiu aos municípios.
Sob tal perspectiva, e como projeção concretizadora desse expressivo postulado constitucional, ganha relevo, a meu juízo, no exame da controvérsia suscitada em sede recursal extraordinária, a garantia da autonomia fundada no próprio texto da Constituição da República.
A abrangência da autonomia política municipal – que possui base eminentemente constitucional (só podendo, por isso mesmo, sofrer as restrições emanadas da própria Constituição da República) – estende-se à prerrogativa, que assiste ao município, de “legislar sobre assuntos de interesse local” (CF, art. 30, I), tal como o fez o município de Sorocaba/SP, em benefício do conforto dos usuários (clientes ou não) dos serviços bancários.
Tenho para mim – ao reconhecer que existe, em favor da autonomia municipal, uma “garantia institucional do mínimo intangível (PAULO BONAVIDES, “Curso de Direito Constitucional”, p.320/322, item n. 7, 12ª ed., 2002, Malheiros) – que o art. 30, inciso I, da Carta Política não autoriza a utilização de recursos hermenêuticos cujo emprego, tal como pretendido pela FEBRABAN, possa importar em grave vulneração à autonomia constitucional dos municípios, especialmente se se considerar que a Constituição da República criou, em benefício das pessoas municipais, um espaço mínimo de liberdade decisória que não pode ser afetado, nem comprometido, em seu concreto exercício, por interpretações que culminem por lesar o mínimo essencial inerente ao conjunto (irredutível) das atribuições constitucionalmente deferidas aos municípios.
Sob tal perspectiva, e como projeção concretizadora desse expressivo postulado constitucional, ganha relevo, a meu juízo, no exame da controvérsia suscitada em sede recursal extraordinária, a garantia da autonomia fundada no próprio texto da Constituição da República.
A abrangência da autonomia política municipal – que possui base eminentemente constitucional (só podendo, por isso mesmo, sofrer as restrições emanadas da própria Constituição da República) – estende-se à prerrogativa, que assiste ao município, de “legislar sobre assuntos de interesse local” (CF, art. 30, I), tal como o fez o município de Sorocaba/SP, em benefício do conforto dos usuários (clientes ou não) dos serviços bancários.
Tenho para mim – ao reconhecer que existe, em favor da autonomia municipal, uma “garantia institucional do mínimo intangível (PAULO BONAVIDES, “Curso de Direito Constitucional”, p.320/322, item n. 7, 12ª ed., 2002, Malheiros) – que o art. 30, inciso I, da Carta Política não autoriza a utilização de recursos hermenêuticos cujo emprego, tal como pretendido pela FEBRABAN, possa importar em grave vulneração à autonomia constitucional dos municípios, especialmente se se considerar que a Constituição da República criou, em benefício das pessoas municipais, um espaço mínimo de liberdade decisória que não pode ser afetado, nem comprometido, em seu concreto exercício, por interpretações que culminem por lesar o mínimo essencial inerente ao conjunto (irredutível) das atribuições constitucionalmente deferidas aos municípios.
Em suma: entendo que o diploma legislativo do município em referência reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional, pois, longe de dispor sobre controle de moeda, política de crédito, câmbio, segurança e transferência de valores ou sobre organização, funcionamento e atribuições de instituições financeiras, limitou-se, ao contrário, a disciplinar, em bases constitucionalmente legítimas, assunto de interesse evidentemente municipal, veiculando normas pertinentes à adequação dos estabelecimentos bancários a padrões destinados a propiciar, em suas agências, melhor atendimento e conforto à coletividade local (colocação de bebedouros e oferecimento de instalações sanitárias), tudo em estrita harmonia com o magistério jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria ora em exame:
“O município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedentes.” (AI 347.717-AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
O exame da presente causa e a análise dos precedentes jurisprudenciais firmados pelo Supremo Tribunal Federal permitem-me concluir que a pretensão jurídica deduzida pelo município de Sorocaba/SP encontra e legitimador no postulado da autonomia municipal, que representa, no contexto de nossa organização político-jurídica, como já enfatizado, uma das pedras angulares sobre as quais se estrutura o próprio edifício institucional da federação brasileira. (…)”(grifo nosso)
A colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de processo no qual se registrava situação idêntica à de que ora se cuida, reconheceu assistir ao município competência para, mediante lei local, dispor sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas em seu território, vindo a confirmar, por isso mesmo, a plena validade jurídico-constitucional do diploma legislativo editado com tal conteúdo. É ver:
“COMPETÊNCIA MUNICIPAL E TEMPO EM FILA DE BANCO
O município é competente para dispor sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias localizadas no seu respectivo território. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Coordenador do Procon do município de Criciúma – SC para manter a vigência da lei municipal 4.188/2001, que dispõe sobre o tempo que os usuários am na fila, à espera de atendimento. Considerou-se que o tema diz respeito a interesse local e não às atividades-fim das instituições financeiras. Entendeu-se que a referida norma não dispõe sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (CF, art. 22, VII), não regula organização, funcionamento e atribuições de instituições financeiras, bem como não envolve transgressão da competência reservada ao Congresso Nacional para tratar sobre matéria financeira e funcionamento das instituições financeiras (CF, art. 48, XIII) e, tampouco refere-se à estruturação do sistema financeiro nacional, matéria que, nos termos do art. 192 da CF, será regulada por lei complementar. Asseverou-se que essa lei limita-se a impor regras tendentes a assegurar adequadas condições de atendimento ao público na prestação de serviços ao consumidor-cliente. Ademais, ressaltou-se que a proteção aos direitos do consumidor inclui-se no âmbito dos assuntos de interesse local. Precedentes citados: RE 312050/MS (DJU de 06.05.2005) e RE 208383/SP (DJU de 07.06.99).” – (RE 432789/SC, Relator Ministro EROS GRAU, 14.06.2005)
O pedido de condenação ao pagamento de danos morais difusos no valor de R$ 500.000,00, por outro lado, não procede, uma vez que a omissão está sendo reparada judicialmente.
DISPOSITIVO
Por essas razões, ratifico a liminar deferida e julgo procedente em parte o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal:
1)- a dispor, nas agências abrangidas pela jurisdição da Justiça Federal em Niterói, de empregados suficientes, designados para o atendimento ao público, de modo a garantir que o atendimento de cada consumidor se concretize em, no máximo, 20 (vinte) minutos, contados do momento em que entre na fila, com exceção de vésperas e após feriados prolongados, quando o consumidor deverá ser atendido no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, conforme disposto na lei estadual nº. 42223/2003, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada caso de descumprimento noticiado.
2)- a destinar, em cada agência bancária, caixas de atendimento preferencial a idosos, gestantes e portadores de deficiência, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento.
Sem custas nem honorários (art. 18, Lei 7.347/85). P.R.I. (Tipo 2). Oficie-se ao Exmo. Relator do agravo de instrumento nº. 2005.02.01.008237-7.
Niterói, 07 de abril de 2006.
FABRÍCIO ANTONIO SOARES
Juiz(a) Federal Substituto(a)
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