Mantida taxação para importação de óculos da China
21 de janeiro de 2008, 9h44
A Associação Brasileira de Produtos e Equipamentos Ópticos (Abiótica) não conseguiu suspender duas resoluções do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior que determinaram taxação extra para importações de armações de óculos e lentes vindas da China e a aplicação da lei antidumping (venda de produtos abaixo do preço de mercado).
O pedido de liminar em Mandado de Segurança foi negado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça. As resoluções questionadas são as de número 44 e 61.
A Abiótica alegou que, como as limitações tiveram aplicação imediata, houve cerceamento ao direito de ampla defesa. A entidade afirma que o aumento das exportações de produtos chineses seria apenas uma acomodação do mercado, já que a indústria nacional não estaria acompanhando a demanda interna. Impedir ou dificultar as importações poderia causar desabastecimento e concentração do mercado, levando prejuízos aos usuários. A associação ainda sustentou que o próprio relatório do Decom (Departamento de Defesa Comercial), órgão do Ministério do Desenvolvimento, não apresentou provas conclusivas de danos a indústria nacional.
De acordo com a associação, as importações de material óptico vindo da China teriam crescido apenas 0,56%, contra um aumento de 284% das importações globais deste país. Além disso, entre junho de 2002 e junho de 2006, houve aumento das vendas da indústria nacional 34,6%. A associação afirmou também que haveria várias outras contradições no relatório do Decom, o que indicaria a inaplicabilidade das normas antidumping até o fim do processo. Por fim alegou que as novas resoluções prejudicariam contratos já feitos.
Barros Monteiro considerou que o pedido não teve plausibilidade jurídica. A simples alegação de que o princípio da ampla defesa seria violado ou que haveria possíveis prejuízos sociais para os usuários não configuram direito líquido e certo. Com essa fundamentação, o ministro negou o recurso da Abiótica e determinou que o envio dos autos ao Ministério Público Federal.
Após o retorno do MPF, o mérito do Mandado de Segurança será julgado pela 1ª Seção, sob a relatoria do ministro José Delgado.
MS 13.300
Leia a decisão
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.300 – DF (2008/0005956-7)
IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ÓPTICOS – ABIÓTICA
ADVOGADO: JEAN DORNELAS
IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no qual se pretende suspender os efeitos gerados pelas Resoluções nº 44, de 4 de outubro de 2007 e nº 61, de 11 de dezembro de 2007, referentes à aplicação do direito antidumping nas importações brasileiras de armações de óculos, com ou sem lentes corretoras. Sustenta a ora impetrante que as referidas resoluções acabaram por ferir o princípio da ampla defesa, na medida em que ainda depende de julgamento a matéria em tela, pela interposição de recurso istrativo.
2. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro preenchidos de forma concomitante os requisitos autorizadores da medida liminar previstos no art. 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51.
Ausente o pressuposto da plausibilidade jurídica do pedido, dependente da análise aprofundada dos fatos e circunstâncias da causa. As simples alegações de que deve ser suspensa a cobrança do direito antidumping por ferir o princípio da ampla defesa e por não se constatarem prejuízos sociais com a atividade combatida pelas resoluções ora impugnadas, não configuram direito líquido e certo da impetrante.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2008.
MINISTRO BARROS MONTEIRO
Presidente
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