Portuários avulsos não têm direito a adicional de risco
8 de outubro de 2008, 12h08
Portuários avulsos não têm direito a adicional de risco. A não ser que o benefício seja definido em negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores avulsos e dos operadores portuários. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reverteu acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. O recurso foi proposto pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto de Paranaguá e Antonina e a Multitrans Transportes e Armazéns Gerais.
A ação começou em 2003, quando os trabalhadores entraram com reclamação trabalhista pedindo, entre outros, o adicional de risco recebido pelos portuários com vínculo empregatício. Segundo eles, o trabalho é no mesmo ambiente de risco, perigoso e insalubre. O TRT concedeu o adicional por reconhecer a igualdade entre os trabalhadores.
No recurso julgado pelo TST, o ministro Barros Levenhagen, relator do caso, afirmou que a igualdade de direitos prevista no texto constitucional entre trabalhadores com vínculo e avulsos (artigo 7º, inciso XXXIX) “qualifica-se como igualdade ficta, por conta da manifesta distinção da relação jurídica de ambos com o tomador do serviço, na medida em que, no caso do trabalhador avulso, há mera relação de trabalho, ao o que, no caso do empregado propriamente dito, vínculo de trabalho subordinado”.
Ele explicou que o adicional de risco foi instituído pela Lei 4.860/65 e, de acordo com o seu artigo 19, é aplicado somente “ao regime de trabalho nos portos organizados, alcançando especificamente os servidores ou empregados pertencentes às istrações dos portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração”.
O artigo 29 da Lei 8.630/93, que trata do regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, estabelece que “a remuneração, a definição das funções, a composição dos termos e as demais condições de trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários”.
Com base nesses dispositivos legais, o relator concluiu que a norma do artigo 29 da Lei 8.630, por ser disposição especial, não se choca com o princípio constitucional da igualdade ficta, “estando, ao contrário, em consonância com o princípio maior da igualdade do artigo 5º, caput, da Constituição”. Isso porque, disse o ministro, trata os desiguais de forma desigual.
Em seu voto, o ministro Levenhagen transcreveu precedentes do TST e lembrou o ensinamento de Rui Barbosa a respeito de que “tratar como desiguais a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real”.
RR-1874-2003-322-09-00.8
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