Novas regras devem fortalecer democracia representativa
25 de outubro de 2013, 7h01

Independentemente do mérito da questão, em que nessa oportunidade me parece estar o Senado Federal com a razão, é preocupante que os embates entre Congresso Nacional e Poder Judiciário em torno de assuntos políticos sejam cada vez mais frequentes e as posições diametralmente opostas. Basta lembrarmos dos recentes julgados sobre “cláusula de desempenho e barreira”, “fidelidade partidária”, “verticalização das eleições”, “direito a suplência – partido ou coligação”, “divisão do tempo de arena e do fundo partidário”, entre outros.
Esse novo conflito em matéria política entre os Poderes Judiciário e Legislativo reforça a necessidade de profundas alterações em nosso sistema eleitoral, a fim de garantir maior legitimidade e representatividade aos representantes do povo, inclusive perante os tribunais superiores.
A análise da crescente importância do novo papel do Poder Judiciário no Brasil e seu alargamento em assuntos tradicionalmente legislativos a obrigatoriamente pelo estudo das dificuldades da representação política, da organização e funcionamento dos partidos políticos e de nosso sistema eleitoral representativo, enquanto sustentáculos da democracia.
A Constituição Federal de 1988 evoluiu da democracia meramente representativa para a democracia participativa, na qual, ao lado dos tradicionais partidos políticos, encontra-se a própria sociedade civil tentando concretizar a vontade soberana do povo nas manifestações do Estado, como verificamos, por exemplo, na iniciativa legislativa popular da “Ficha Limpa” e nos inúmeros protestos e manifestações ocorridas no país.
O fortalecimento do Poder Judiciário e da jurisdição constitucional, principalmente pelos complexos mecanismos de controle de constitucionalidade e pelo vigor dos efeitos de suas decisões em especial os efeitos vinculantes, somados à inércia do próprio Legislativo em efetivar totalmente as normas constitucionais (por exemplo, a adequação das bancadas legislativas por Estado) e discutir a evolução legislativa (como por exemplo: casamento e união estável homoafetiva, aborto do feto anencéfalo, nova regulamentação para a imprensa), vem permitindo que novas técnicas interpretativas ampliem a atuação jurisdicional em assunto tradicionalmente da alçada parlamentar.
Essa transformação político-social e o constante aumento de atuação do Poder Judiciário no cenário nacional em assuntos políticos acabaram por ampliar a crise representativa no Legislativo, aumentando o fosso existente entre o povo e seus representantes e gerando a necessidade urgente de uma ampla reforma política.
Há desesperada necessidade de reaproximação da vontade popular com o Congresso Nacional, pois o enfraquecimento deste é um dos maiores perigos para o constante aprimoramento e a própria sobrevivência da democracia, seja pelo vertiginoso fortalecimento de diversos “grupos de pressão”, como atores invisíveis e irresponsáveis politicamente, seja pela substituição da atividade legiferante pela atuação hiperatrofiada do Judiciário.
Sem pretendermos encontrar um cenário ideal, que decorre de lento e constante fortalecimento democrático, para que ocorra a concretização dessa finalidade, há necessidade de algumas reformas estruturais básicas no sistema político nacional, com o consequente fortalecimento da democracia e um maior equilíbrio entre os poderes.
É necessária uma maior participação popular na função legislativa com urgente necessidade de desburocratização das práticas e das organizações da representação política, para que os processos decisórios tendam à maior informalidade e participação da vontade geral, com maior aproximação dos representados com seus representantes. Isso deve ocorrer tanto com a facilitação da iniciativa popular de lei — com fixação de um único requisito, qual seja, 0,5% do eleitorado nacional — quanto com o acréscimo da previsão constitucional de um verdadeiro “veto popular legislativo”, de maneira que 1% do eleitorado nacional pudesse sugerir a revogação de determinada lei ao Congresso Nacional, que deveria em um prazo de 100 dias (regime de urgência) reanalisar a lei em vigor e ratificá-la por maioria, ou caso contrário, estaria revogada a norma.
Igualmente, o fortalecimento dos partidos políticos é essencial, pois devem ser prestigiados e democratizados na reforma política enquanto principais atores do cenário nacional, porém submetendo-os a imediata criação constitucional de cláusula de desempenho, baseada no percentual de votos totais obtidos nas eleições gerais para a Câmara dos Deputados, com impedimento da realização de coligações proporcional entre os partidos, de maneira a conceder verdadeira legitimidade as agremiações.
A realização de efetivas alterações em nosso sistema de representação, com adoção em âmbito municipal e estadual, do voto distrital puro (majoritário) e, em âmbito nacional, aprovação do voto distrital misto (50% distrital/majoritário e 50% proporcional) também propiciará maior proximidade entre eleitor e candidato, sem, porém, afastar por completo a representação de grupos minoritários no Congresso Nacional (sistema proporcional) .
A introdução de novas regras de democracia representativa é vital para o ressurgimento do Poder Legislativo como local preferencial para os grandes debates nacionais. Isso em nada diminuirá o novo papel que a Justiça vem desempenhando ao adaptar-se à nova realidade social, abandonando seu tradicional imobilismo na busca de métodos mais eficazes para a consagração da efetividade dos direitos proclamados pela Constituição.
O país somente crescerá com um maior equilíbrio entre os poderes. Isso é absolutamente necessário para evitarmos a continuidade dos constantes atritos e corrosão da expectativa popular em seus representantes e, consequentemente, na democracia.
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