Sindicatos podem ser responsabilizados por ação ou omissão
11 de julho de 2014, 11h21

Cláusula geral de responsabilidade na Constituição Federal
De acordo com o artigo 5º, incisos V e X da Constituição do Brasil, respectivamente:
É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (grifados)
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (grifados)
Essa cláusula está regulada no Código Civil nos artigos, entre outros, 186 e 927, os quais estabelecem a obrigação de reparação de qualquer prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
O papel dos sindicatos
Os órgãos sindicais, num Estado Democrático de Direito, são instituições sociais de grande importância para buscarem certo equilíbrio entre capital e trabalho.
Com efeito, estabelece o artigo 8º da Constituição Federal que:
“É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou istrativas.
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
Os sindicatos profissionais representam os trabalhadores e têm como uma das principais funções negociarem melhores condições de trabalho. Até podem, conforme assegura a Constituição Federal, ajustar condições in pejus, por exemplo, para reduzir os salários em momentos de crises econômicas, para evitar demissões em massa (CF, artigo 7º, inciso IV), mas isso é exceção, pois a essência da negociação coletiva é buscar melhorar o que já existe em favor dos trabalhadores.
O modelo sindical brasileiro permite a existência de entidades que existem não para servir aos trabalhadores, mas, para deles se servirem. São os sindicatos amarelos, que por alguma razão se curvam aos interesses patronais e negociam em patamares inferiores à lei, especialmente à normas de ordem pública, que tratam sobre segurança, higiene e medicina do trabalho, causando, assim, prejuízos aos trabalhadores.
Nesses casos, além de se poder buscar a nulidade desses instrumentos normativos, o que cabe ao Ministério Público do Trabalho in abstrato e aos interessados incidenter tantum, cabe também pedido de reparação contra a empresa e o sindicato profissional, como está acontecendo em situações concretas em que a Justiça do Trabalho vem condenando o sindicato solidariamente com a empresa e, ainda, aplica àquele uma condenação por dano moral em favor do trabalhador, que não foi bem representado (ex.: Processo 0000126-09.2011.5.15.0071), cujas outras responsabilidades estão sendo apuradas pelo Ministério Público do Trabalho no Processo 001626.2013.15.000/7, mediante denúncia feita pela Vara do Trabalho local.
Também quando atua como substituição processual, se o sindicato e seus advogados agirem com negligência e causarem prejuízos aos trabalhadores substituídos, responde a entidade sindical pelos danos causados ou até mesmo pela perda de uma chance, conforme o caso, como se vê da decisão seguinte:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADVOGADOS PERANTE SEUS CONSTITUINTES — AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL — INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Na hipótese em que um sindicato, atuando como substituto processual, omite-se em recorrer de decisão desfavorável aos substituídos, em época na qual vigora jurisprudência favorável à tese por ele defendida, parece clara a obrigatoriedade de interposição do recurso, porquanto é dever do sindicato, na figura de seu advogado, esgotar todos os graus de jurisdição para atingir o êxito da ação por ele interposta … Todavia, a responsabilidade civil decorrente da omissão só enseja a reparação por danos morais, por frustrar a expectativa dos substituídos em ver seu processo solucionado de forma favorável. Os danos materiais não se caracterizam, porquanto a interposição do recurso criaria somente uma expectativa de êxito, e não a certeza do êxito, não se podendo, na hipótese, cogitar de dano material ível de reparação pecuniária. (TRT-3 Processo 00258-2006-016-03-00-9)
Finalmente, nas greves que acarretem prejuízos anormais aos empregadores e à coletividade, especialmente naquelas em atividades essenciais, podem os sindicatos, como representantes das massas de trabalhadores, ser chamados a responder civilmente. Digo prejuízos anormais, porque os normais, esperados naturalmente pela paralisação não são indenizáveis. A greve, como é natural, existe para causar prejuízo e forçar os empregadores a negociar as reivindicações dos trabalhadores, pelo que, somente os excessos e abusos são punidos, como estabelece a própria Constituição Federal (artigo 9º, parágrafo 2º) e a Lei 7.783/89 (artigo 15).
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