OAB votará regra sobre obrigação de advogado de delatar cliente
28 de junho de 2014, 6h40

"A proposta que tramita no Conselho Federal foi sugerida por três ex-presidentes da entidade e merece ampla reflexão, por se tratar de uma qualificada contribuição. O Plenário da OAB, de forma soberana e com ampla profundidade de discussão, irá debater e deliberar o tema", disse.
Coêlho argumentou que o sigilo é uma garantia constitucional e que a Procuradoria-Geral da República já se manifestou a favor no Supremo Tribunal Federal. “A inviolabilidade do exercício da advocacia, prevista na Constituição Federal, pressupõe o sigilo das informações entre os advogados e seus clientes. Essa garantia constitucional vem em favor do cidadão, que não pode ver a sua defesa transformada em instrumento de acusação. A própria Procuradoria-Geral da República opinou perante o STF que a lei não se aplica ao advogado no exercício do constitucional direito de defesa nem ao consultor que, com seu trabalho de aconselhamento, evita que litígios ocorram”, defendeu.
Como a revista eletrônica Consultor Jurídico noticiou nesta quinta-feira (26/6), o diretor de análise e fiscalização do Coaf, Antonio Carlos Ferreira de Sousa, afirmou que iniciou tratativas com a OAB sobre o assunto e que tem expectativa de resultados para breve. Para ele, a Lei 12.683/2012 é a que expressa que as assessorias jurídicas devem regulamentar a matéria e no Brasil o entendimento “até agora” é que quem tem competência para regular a atividade jurídica é a OAB.
O presidente da OAB afirma que os chefes das seccionais da Ordem, unânimes, já se posicionaram pela manutenção do sigilo e da impossibilidade da quebra do sigilo entre advogado e cliente.
“O Plenário do Conselho Federal e seu órgão especial, em diversas decisões, já se posicionaram contra a violação do sigilo profissional. A matéria, entretanto, está novamente pautada e ao longo do segundo semestre deveremos ter uma decisão soberana dos representantes da advocacia. Queremos registrar que a ética é fundamental para o exercício profissional, tanto que estamos elaborando um novo código de ética, ouvindo toda a advocacia brasileira”, afirma.
Função indispensável

Mateucci se disse totalmente contrário a qualquer obrigação de comunicação de operações suspeitas por assessorias jurídicas ou advogados. Ele defende que o advogado é indispensável para a istração da Justiça e, por isso, seu sigilo é inviolável.
“Temos duas formas de atuação: a de consultoria e a contenciosa. As duas devem ter sigilo. O advogado se vale do sigilo em nome de terceiros. Não é legal nem legítimo quebrar esse sigilo. E é muito importante dizer que esse sigilo não é nosso. Não somos delatores das partes”, argumentou.
Ele também considera que o Estatuto do Advogado e o Código de Ética já delimitam, sem sombra de dúvida, a diferença entre aqueles que defendem e os participantes de atos contra lei, mesmo que sejam advogados. “Nessa segunda ação, a pessoa deixa de ser advogado e a ser agente de ilícito. Nesse caso, ele sofre as sanções do Código de Ética e da legislação em vigor”, explicou.
Para Mateucci, o advogado pode atuar tão somente como um consultor, mas não pode confundir suas atividades com atos ilícitos. Quando o faz, responde como agente do crime, no rigor da lei.
Questão resolvida
A Associação dos Advogados de São Paulo divulgou que já tomou conhecimento do processo 49.0000.2013.013476-1/COP, em trâmite no Conselho Federal da OAB, que trata de anteprojeto de provimento de regulamentação da Lei de Lavagem de capitais, no que toca à atividade dos advogados, mas que já posicionou contra.
“Após amplo e aprofundado debate sobre o tema, o Conselho Diretor da AASP deliberou enviar ofício ao presidente do Conselho Federal informando que a entidade é contrária à aprovação do referido anteprojeto, além de apresentar parecer elaborado pelos conselheiros da Casa”, diz nota publicada pela entidade.
O Movimento de Defesa da Advocacia, por sua vez, lembra que o órgão regulador da advocacia já decidiu contrariamente à comunicação de operações suspeitas. O presidente da entidade, Marcelo Knopfelmacher, considera que, em 20 de agosto de 2012, o órgão regulador máximo da profissão — o Órgão Especial do Conselho Pleno da OAB —, em resposta a consulta formulada pelo conselho seccional da OAB-SP, expressamente afastou a obrigação, nos autos da Consulta 49.0000.2012.006678-6.
Knopfelmacher cita quatro argumentos que embasaram isso. Primeiro, que considerando o disposto no artigo 10, inciso IV, da Lei de Lavagem — a Lei 9.613/1998, com redação atual conferida pela Lei 12.683/2012 —, é expressamente atribuído aos órgãos reguladores da profissão o regramento sobre o dever de informar.
Depois, o artigo 1º da Resolução Coaf 24/2013, que trata do dever de informar pelas pessoas físicas ou jurídicas “não submetidas à regulação de órgão regulador próprio”, ou seja, as atividades distintas da advocacia já que esta se sujeita a órgão regulador próprio.
Em terceiro lugar, ele argumenta que a consultoria e assessoria jurídicas são atividades privativas da advocacia, conforme expressamente dispõe o artigo 1º Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que é lei especial e que, portanto, não regula consultoria ou assessoria "de qualquer natureza" a ensejar a aplicação do dever de informar previsto pela nova Lei de Lavagem.
“E também considerando, por fim, que o Código Penal define, em seu artigo 154, como crime a revelação de segredo profissional, é que qualquer iniciativa do Coaf no sentido de pretender aplicar o dever de informar à atividade da advocacia se mostra, além de imprópria e inadequada, manifestamente ilegal, merecendo a desaprovação por parte da comunidade jurídica”, relatou.
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