Norma de engenharia local impede construção de antena de celular
8 de janeiro de 2015, 10h28
Uma norma de estado sobre licenciamento para construções pode barrar a obra de uma antena de telefonia celular em área residencial, pois não há conflito de competência entre a União (que tem dever de legislar sobre telecomunicações) e o estado que dá a licença. Assim decidiu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão de primeira e segunda instâncias que impediram a construção de uma antena da empresa Brasil Telecom Celular em um bairro residencial de Brasília.

“Além disso, o tribunal local, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou que a própria recorrente (Brasil Telecom) reconhece que a ERB [Estação Rádio Base, nome dado à antena] foi instalada em imóvel particular sem o necessário alvará de construção exigido pelo Código de Edificações do Distrito Federal”, afirmou o ministro.
Competência privativa
A Brasil Telecom impetrou mandado de segurança contra negativa do governo DF ao requerimento de alvará para construção da antena. A empresa afirmou que a competência para legislar sobre telecomunicações é privativa da União, a qual já disciplinou diversas normas gerais e específicas para tratar do tema e criou uma agência para regular o setor, a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações)
O juízo de primeiro grau não acolheu o pedido da Brasil Telecom e julgou extinto o processo. “O ato praticado pela autoridade impetrada não padece de qualquer ilegalidade aparente, pois praticado dentro da competência do DF e com observância das leis locais”, afirmou a sentença. E acrescentou: “A fiscalização empreendida visa resguardar a integridade da comunidade próxima à estação construída e adequar os interesses da concessionária aos da população local.”
Exigência legal
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou a sentença, entendendo que não é possível a manutenção de equipamento de telefonia celular instalado em área particular sem alvará de licenciamento de construção, como exige o Código de Edificações do DF (Lei Distrital 2.105).
“Ainda que seja competência privativa da União legislar sobre telecomunicações, a concessionária ou permissionária de tais serviços deve observar as normas de engenharia federais, estaduais ou municipais”, decidiu o TJ-DF.
No STJ, a Brasil Telecom argumentou que o DF não poderia obstruir a construção, pois isso extrapolaria sua competência normativa. Além disso, alegou que não cabe à istração regional indeferir o seu pedido em decorrência da falta de legislação distrital. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1.455.034
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