Dever de vigilância

Concessionária é responsável por atropelamento de animal em estrada

27 de julho de 2016, 7h07

Por considerar que houve falha no dever de vigilância, a 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma concessionária de rodovias a indenizar um motorista que atropelou um cachorro em uma estrada istrada pela empresa.

Em sua defesa, a concessionária alegou que não devia indenizar por considerar que o atropelamento de animal se esquipara a caso fortuito. A empresa alegou ausência de responsabilidade em razão de culpa exclusiva de terceiro — no caso, o dono do animal. Além disso, a empresa questionou o orçamento de R$ 10,2 mil apresentado pelo motorista.

Em primeira instância, o Juizado Cível do Guará considerou que era possível a exclusão da concessionária, desde que condicionada à demonstração da culpa exclusiva da vítima, ou pela teoria da imprevisão. Contudo, de acordo com a decisão, "a presença de animal na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia e caracteriza falha na prestação dos serviços. Essa falha deve ser considerada como fortuito interno, que é inerente à atividade desempenhada pelo agente e não afasta a sua responsabilidade. Trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não excluiria o dever de reparação".

A concessionária recorreu da decisão, mas a 3ª Turma do TJ-DF manteve a condenação. O colegiado citou precedentes do STJ destacando que, "conforme preceitua a Constituição Federal (CF, artigo 37, § 6º) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigo 14), a concessionária a de rodovia responde, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista". O colegiado também acrescentou que a culpa exclusiva do condutor do veículo não restou comprovada, uma vez que ele nada poderia fazer diante da aparição do cão. 

Por fim, os julgadores anotaram, ainda, que muito embora o proprietário do cão também possa ser responsabilizado, conforme artigo 936 do Código Civil, "a sua falha no dever de vigilância dos animais não é suficiente para eximir a responsabilidade objetiva da concessionária, tendo em vista que incumbia a ela zelar pela segurança dos usuários da rodovia, fiscalizando e sinalizando locais em que há possibilidade de animais adentrarem na pista, a fim de permitir que os motoristas redobrem a sua atenção". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2015.14.1.007251-8

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