Súmula 421 do STJ estimula a violação dos direitos dos hipossuficientes, diz TJ-AM
18 de setembro de 2018, 18h45
Já está pacificado, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que um ente federativo pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou uma sentença que indeferiu os valores devidos à DP.
A apelação cível foi ajuizada pelo órgão contra sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual que julgou procedente o pedido para que o estado custeie um tratamento médico, mas deixou de fixar os honorários advocatícios com base na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, que nega o ree de um ente público da mesma esfera federativa à Defensoria.
O relator do caso, desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, afirmou que além do STF já ter permitido o pagamento dos honorários à DP e a superação da Súmula em questão (AR 1.937 AgR), há jurisprudência no mesmo sentido na própria corte amazonense e nos tribunais de Justiça de São Paulo, Distrito Federal, Santa Catarina, Paraná e do Rio de Janeiro, e no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
“Diante da atual posição do Plenário do STF, negar honorários defensoriais equivale à negativa de vigência do inciso XXI do art. 4º da LC 80/1994, ofendendo-se à reserva de plenário e à súmula vinculante n. 10 do STF”, ressaltou o desembargador.
Além do descomo normativo, aponta Chíxaro, o dispositivo do STJ também viola os direitos das pessoas com menos recursos econômicos que dependem do estado para prestação judicial, uma vez que pode desestimular a conciliação nestes casos.
“Indiretamente, a súmula 421 do STJ estimula a violação dos direitos dos hipossuficientes com a remessa à via litigiosa judicial, pois em tais casos será melhor realizar acordos extrajudiciais com quem constitua advogado privado (onde judicialmente há o risco claro de pagamento de honorários de sucumbência) e remeter ao juízo os pobres via Defensoria Pública (para quem não seria itido os honorários, nos termos da súmula n. 421/STJ)” explicou.
Defendendo que os honorários incitam a eficiência dos advogados privados e públicos e que deveriam ser estendidos aos defensores públicos, o relator confirma que “a superação da súmula 421 do STJ representa também efetividade ao mandamento processual do C (art. 3º8) quanto ao estímulo das soluções consensuais também em relação aos hipossuficientes representados pelo Estado Defensor”.
Repercussão Geral
A possibilidade do pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nos litígios com o ente público ao qual está vinculada é objeto do Recurso Extraordinário 1.140.005, pelo qual teve repercussão geral reconhecida pela maioria do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, que deverá definir o tema.
“Deve-se viabilizar a rediscussão dessa questão, de modo a não engessar a jurisprudência à vista de novas necessidades ou de uma mudança de perspectiva com o ar do tempo”, afirmou o ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso.
Para Barroso, a maioria das Defensorias a por problemas de estruturação de seus órgãos, que poderiam ser melhorados com o recebimento de honorários. “Essas circunstâncias tornam a matéria de evidente repercussão geral, sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico”, ressaltou o ministro.
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Apelação 0608867-20.2015.8.04.0001
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