Juiz imparcial

"Pacote anticrime" acaba com decretação de preventiva de ofício

27 de dezembro de 2019, 13h01

Com a nova Lei 13.926/2019, apelidada pelo governo de “pacote anticrime”, os juízes não podem mais decretar prisões preventivas de ofício. Só poderão fazê-lo a requerimento do Ministério Público, do assistente de acusação ou “por representação da autoridade policial”.

É que a lei, sancionada na quarta-feira (25/12), retirou a expressão “de ofício” do artigo 311 do Código de Processo Penal. Ficou, então, a seguinte redação: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.

Mudança singela, mas substanciosa, em relação à redação anterior: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.

A alteração é bem-vinda, comenta o professor da PUC do Rio Grande do Sul Aury Lopes Jr, doutor em Processo Penal. Segundo ele, é uma reforma em direção ao sistema acusatório descrito na Constituição Federal de 1988, em oposição ao sistema inquisitorial da redação original do Código Penal, de 1941.

Isso quer dizer que o processo deve garantir a ampla defesa ao réu e que as provas de culpa têm de ser levadas pela acusação — não é o acusado que tem de provar que é inocente. E ao juiz cabe uma posição equidistante em relação às partes.

“O novo artigo 311 corrige um erro histórico que era permitir que o juiz decretasse a prisão preventiva de ofício, no curso do processo. Agora, prisão de ofício, nem pensar”, afirma Lopes Jr.

O advogado Luís Henrique Machado concorda. Para ele, “foi um avanço importante”. “O juiz não pode agir como se parte fosse. a-se, com a alteração, a respeitar o princípio acusatório, fundamental para o equilíbrio do processo”, afirma.

Liberdade de ofício
Aury Lopes Jr se antecipa às críticas de que a “lei anticrime” não mexeu no artigo 316 do P, que permite ao juiz revogar a preventiva de ofício. “Incoerência nenhuma”, responde o professor.

“Nesse caso, a lei permite ao juiz, quando se depara com uma ilegalidade ou vê que a situação que motivava a preventiva já não existe mais, mande soltar o réu ou investigado”, explica. “O juiz manter alguém preso além do tempo necessário ou fora da necessidade é uma ilegalidade, até abuso de autoridade.”

Mas Luís Henrique Machado chama atenção para uma alteração importante no 316: o acréscimo de um parágrafo único ao artigo. Pelo novo dispositivo, o juiz deverá avaliar a necessidade da continuação da preventiva a cada 90 dias. Se, numa dessas avaliações, considerar que a prisão não é mais necessária, deve decretar a soltura do preso.

“Extremamente importante essa alteração”, afirma o advogado. “O controle da preventiva a a ser muito mais rígido, evitando o alongamento desnecessário da prisão.”

Juiz investigador
Embora comemore os avanços, Aury Lopes Jr critica as reformas pontuais no P feitas pela “lei anticrime”. “Reformas pontuais resultam em colchas de retalhos”, diz ele.

Um desses retalhos que sobraram foi o artigo 156 do P. Ele permite que o juiz, de ofício, determine diligências ou a produção de provas.

“Isso é um absurdo, é um erro. Não condiz com o sistema acusatório.”

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