Juíza mantém nomeação de assessor de Doria condenado por improbidade
18 de janeiro de 2019, 19h44
De acordo com o artigo 20 da Lei 8.429/92, a perda de cargo público e a suspensão de direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da decisão de condenação pela prática de ato de improbidade.

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Esse foi o entendimento utilizado pela juíza Nandra Martins da Silva Machado, da 14ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, ao negar liminar para suspender a nomeação de Eduardo Odloak ao cargo comissionado de assessor particular feita pelo governador de São Paulo João Doria (PSDB).
A ação popular foi ajuizada pelo advogado Ricardo Nacle e argumentava que o réu nomeado foi itido por despacho de Doria no dia 9 de janeiro de 2019, mas tinha sido condenado por improbidade istrativa.
A sentença condenatória foi proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital em 2013, e confirmada em recurso de apelação pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo em 2016.
De acordo com a juíza Nandra Machado, o pedido de liminar não mereceu deferimento porque o processo no qual Odloak foi condenado ainda não transitou em julgado e, com isso, "permanece o direito de exercer o cargo público para o qual foi nomeado".
Ela apontou a previsão do artigo 20 da Lei 8.429/92, que afirma que a perda de cargo público ou suspensão de direitos políticos só são aplicáveis quando não houver mais possibilidade de recorrer da decisão condenatória por improbidade istrativa.
A magistrada citou decisão no mesmo sentido proferida pelo ministro Sérgio Kukina do Superior Tribunal de Justiça. Ela também ressaltou um julgado do TJ-SP que negou pedido de suspensão da nomeação do mesmo réu como subprefeito da Sé.
"Em que pese o presente caso seja de nomeação para cargo público e não simplesmente perda do cargo que já ocupava anteriormente ao advento da condenação por prática de ato de improbidade istrativa, reputa-se, ao menos em sede de cognição não exauriente, caber a observância do princípio constitucional da presunção da inocência e, assim, a validade do ato istrativo de nomeação do corréu", escreveu a juíza.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 1001487-62.2019.8.26.0053
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