A MP 884/2019 e seus efeitos em relação ao Cadastro Ambiental Rural
28 de junho de 2019, 6h15
No último dia 14, em edição extraordinária do Diário Oficial da União, foi publicada a Medida Provisória 884/2019, que altera o parágrafo 3º do artigo 29 do Código Florestal, retirando a previsão de prazo determinado para inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural.
Como se sabe, mas não é demais relembrar, o Cadastro Ambiental Rural foi criado pela Lei 12.651/2012 e definido por meio do artigo 29 como o “registro público eletrônico de âmbito nacional obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”. No âmbito do CAR, além da identificação do proprietário ou possuidor e respectiva comprovação do direito real de posse ou propriedade, serão fornecidas informações acerca dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de preservação permanente, das áreas de uso , das áreas consolidadas e, caso existentes, das áreas de reserva legal.
O CAR é um dos principais instrumentos para concretização do espírito central do legislador florestal, qual seja, promover a regularização dos imóveis rurais por meio da utilização de instrumentos que compatibilizam o uso consolidado das atividades agropecuárias com a conservação do meio ambiente, isso porque se mostra como requisito para a implementação de diversos desses instrumentos, dentre os quais: (i) a possibilidade de computar as APPs no cálculo do percentual da reserva legal e (ii) a adesão aos programas de regularização ambiental (PRAs). Ademais, o CAR mostra-se essencial para o registro da reserva legal, tratando-se também de condição para supressão regular de vegetação, concessão de créditos agrícolas por instituições financeiras e utilização de excedentes de reserva legal para fins de compensação.
De acordo com o sistema proposto pelo Código Florestal, com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama convoca o proprietário ou possuidor para o termo de compromisso, o qual, enquanto estiver sendo cumprido, eximirá o proprietário ou possuidor de autuações por infrações cometidas antes de 22/7/2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso . Em complemento, existe também a previsão de que, a partir da do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações acima mencionadas e cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental, nos prazos e condições neles estabelecidos, eventuais multas aplicadas serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas.
O prazo previsto na versão original do Código Florestal para inscrição no CAR, que nos termos do parágrafo 2º do artigo 59 coincide com a data para pleitear a adesão ao PRA, era de um ano contado a partir da implementação do sistema, prorrogável uma única vez, por igual período. Com a edição da Lei 13.295/2016 ferido prazo disposto no parágrafo 3º do artigo 29, foi fixado para 31/12/2017, prorrogável por igual período. Vale notar que, na versão original da lei, o prazo estava vinculado à implantação do sistema, sendo que, na redação dada pela Lei 13.295/2016, dito prazo ou a ser determinado, presumindo-se que o sistema já estaria implantado. O Decreto 9.257, de 29/12/2017, prorrogou o prazo para inscrição para 31/12/2018.
Em 26/12/2018, foi editada a MP 867, que, ao alterar o parágrafo 2º do artigo 59, prorrogou o prazo de adesão ao PRA para 31/12/2019, sem qualquer menção a prazo relacionado ao CAR, e acabou caducando após o Senado se recusar a apreciá-la a toque de caixa.
Agora, com a edição da MP 884/2019, o parágrafo 3º do artigo 29 foi alterado, ando a dispor apenas sobre a obrigatoriedade de inscrição no CAR, sem prever, todavia, qualquer prazo para tanto.
Trata-se, à evidência, de subversão ao sistema engendrado pela Lei Florestal, por isso que, ao flexibilizar o pré-requisito (= CAR), comprometeu a esperada implementação do ousado programa que tinha por meta resolver impressionante ivo ambiental acumulado há décadas (= PRA).
Sim, porque, como dito, a inscrição no CAR é o imprescindível para efetivação do Código Florestal, sendo pré-requisito para implementação de diversos de seus instrumentos. Daí que, em vez de protelar sine die a inscrição no cadastro, poderia o Poder Executivo acenar com programas capazes de incentivar os produtores a se cadastrarem, em acordo com a finalidade pretendida pelo legislador florestal.
Oxalá não seja este um estratagema para protelar as inscrições no cadastro, ante a expectativa de que o projeto de lei que busca a extinção da reserva legal seja aprovado.
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