Recuperação judicial

Juiz de origem deve definir destino de ações de empresa do grupo Odebrecht

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7 de fevereiro de 2020, 14h24

Para não violar o princípio do duplo grau de jurisdição, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que cabe ao juízo de origem deliberar sobre o destino das ações da Aracati Energia Renovável, uma empresa ligada ao Grupo Odebrecht, que está em recuperação judicial.

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OdebrechtAções da Aracati, ligada à Odebrecht Energia, são discutidas na Justiça

A questão foi levada ao TJ-SP por uma das credoras da empreiteira, que recebeu ações da Aracati como garantia de um empréstimo. A credora pedia para executar as ações, já que não foram incluídas pela Odebrecht como bens de capital essencial no pedido de recuperação judicial.

Porém, o juiz que homologou o plano não se manifestou sobre a essencialidade das ações da Aracati. No entendimento do relator, desembargador Alexandre Lazzarini, a questão não poderia ser debatida, neste momento, em segunda instância. Cabe, primeiro, ao juízo de origem analisar a situação dessas cotas sociais.  

“Assim, tal questão somente poderá ser debatida após a análise do juízo recuperacional, quando instaurado conflito entre credoras e devedora (Odebrecht Energia S.A), o que ainda não ocorreu. Afastar, neste momento, a essencialidade da participação social alienada fiduciariamente violaria o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que a primeira instância nada decidiu especificamente sobre as quotas sociais da Aracati”, disse.

Na mesma sessão, a Câmara autorizou bancos credores a executar as ações da Braskem dadas como garantia por empréstimos feitos à empreiteira. Neste caso, as ações da Braskem já haviam sido reconhecidas como bem essencial em primeira instância, o que permitiu a análise pelo TJ-SP. “Ao contrário do que ocorreu com as ações da Braskem, o magistrado não analisou a essencialidade das garantias ofertadas às agravantes, quais seja, as quotas sociais da Aracati”, disse Lazzarini.

Por fim, o relator destacou que a essencialidade do bem não pode ser decidida previamente, como pediu a credora, mas apenas após o conflito entre credor e devedor, quando as partes poderão, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, justificar a manutenção ou não do bem na posse da recuperanda. “Se assim não fosse, o legislador poderia ter previsto, como documento essencial para propositura da ação, relação detalhada dos bens essenciais, a ser aprovada pelo juízo recuperacional”, cocluiu.

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2157031-88.2019.8.26.0000

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