Juiz extingue causa de R$ 260 e alega "supremacia do interesse público"
12 de janeiro de 2020, 14h02
Valor ínfimo de causa não justifica movimentar máquina do Judiciário. Além disso, trata-se de supremacia do interesse público, pois levar adiante o caso aumentaria a demora em todo o sistema. Por fim, o prejuízo é pequeno e não configura risco irreparável.
A decisão é do juiz Pedro Silva Corrêa, da comarca de Inhumas (GO), que extinguiu uma ação de execução de título extrajudicial na qual o autor buscava receber R$ 260.
Leia abaixo a curta decisão na qual o juiz explica cada um dos pontos:
O valor da causa é ínfimo e que, isoladamente, não justifica a movimentação da máquina judiciária que compreende gasto excessivamente maior do que o objeto do pedido, considerando as diligências à serem empreendidas (locomoção do Sr. Oficial de Justiça, custas com postagem de intimações, mobilização de servidores, dentre outros).
Não se trata de obstar o o à justiça, mas tão somente da aplicação da supremacia do interesse público, já que, caso se permitisse a continuidade do processamento do feito, estarse-ia contribuindo para a sobrecarga e morosidade, dada a quantidade de processos aguardando solução judicial para seus conflitos.
Some-se a isto que, o valor irrisório do feito não é capaz de representar prejuízo irreparável ou que comprometeria o desenvolvimento das atividades empresariais, vista que, neste juízo, tramitam centenas de feitos desta mesma natureza, em que a Autora obteve êxito no recebimento de vários outros débitos
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