Apreensão de munições desacompanhada de arma não prejudica tipicidade do fato
6 de agosto de 2021, 21h59
Munições e órios desacompanhados da arma não prejudicam a tipicidade do fato. Assim entendeu a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um homem por manter em sua casa órios, como cinturão e estojos, e munições de uso permitido, mas sem autorização legal.

No recurso, a defesa sustentou a atipicidade da conduta, uma vez que não foram apreendidas armas compatíveis com as munições. Porém, por unanimidade, foi mantida a pena de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de um salário mínimo.
O relator da apelação, desembargador Marcelo Gordo, afastou a tese de atipicidade da conduta pela não apreensão de armas fogos na casa do acusado. Isso porque, segundo ele, o crime previsto no artigo 12, da Lei 10.826/03, é de perigo abstrato.
"Consuma-se, pois, com a mera realização de conduta que se amolde ao núcleo do tipo, de modo a se conceber autônoma e autossuficiente, portanto, a posse ou o porte de projéteis que se mostrem aptos à utilização precípua", afirmou.
Para o magistrado, não há que se falar em ausência de lesividade da conduta do réu: "Afinal, para a configuração desse delito não se exige resultado naturalístico, já que se trata de crime de perigo abstrato, que se aperfeiçoa com a conduta típica e independe de efetiva demonstração do dano".
Ao manter a dosimetria da pena conforme a sentença, o relator citou o "grau de reprovabilidade da conduta daquele que tinha em depósito diversas munições e órios bélicos". Assim, ele considerou razoável a prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.
0001257-49.2015.8.26.0159
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