STF rejeita ação contra pena para denunciação caluniosa em eleições
23 de agosto de 2021, 16h27
O Supremo Tribunal Federal rejeitou, por unanimidade, ação do PSL que pedia a suspensão de dispositivo do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) instituindo o crime de denunciação caluniosa para fins eleitorais. O dispositivo foi vetado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, mas o Congresso Nacional derrubou o veto e restabeleceu a eficácia da norma.

A decisão do STF ocorreu no Plenário Virtual da corte, em votação encerrada nesta sexta-feira (20/8), rejeitando Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo partido, ex-agremiação de Bolsonaro. Para a corte, o dispositivo pode contribuir fortemente para combater a propagação de fake news durante o processo eleitoral, conforme ressaltaram a relatora, ministra Carmen Lúcia, e o ministro Gilmar Mendes, em voto em separado.
"Não se deve confundir o livre trânsito de ideias, críticas e opiniões com atitude que falseia a verdade, compromete os princípios democráticos, acolhe discurso de ódio e de impostura, vicia a liberdade de informação e de escolha a ser feita pelo eleitor", diz a ministra Carmen Lúcia em seu voto.
O novo tipo penal consta do parágrafo 3º do artigo 326-A do Código Eleitoral, introduzido pela Lei 13.834/2019. Na ação, o PSL argumenta que a denunciação caluniosa, como descrita no dispositivo (atribuir a alguém, por interesse eleitoral, a acusação falsa de crime sabendo que a pessoa é inocente) é um ataque à honra da vítima, delito tipificado no artigo 339 do Código Penal e nos artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral, que tratam dos crimes de calúnia, difamação e injúria.
No entanto, sustenta que a pena imposta (de dois a oito anos de reclusão) é desproporcional, ou seja, muito maior do que a prevista no Código Eleitoral, que é de no máximo dois anos. Para o PSL, há uma distorção que compromete o princípio constitucional da proporcionalidade, da individualização da pena e da livre manifestação do pensamento.
A ministra Carmen Lúcia, entretanto, não concordou com a argumentação do partido. "Há inegável necessidade de autocontenção judicial em respeito ao princípio da separação de poderes e da reserva legal", afirmou.
"Aquele que dá causa a investigação ou a processo, atribuindo, com finalidade eleitoral, a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, como também aquele que divulga falsa acusação, sabendo da inocência do acusado, prejudicam, a um só tempo, o eleitor, o candidato, a istração Pública e o regime democrático."
Para a ministra, a possibilidade de escolha de representantes por eleições deve-se operar de maneira livre e desembaraçada de artifícios que maculem a compreensão do cidadão e afetem a sua liberdade e sua responsabilidade no desempenho do direito/dever do voto a partir da análise do perfil dos candidatos.
"Falsas acusações, principalmente quando se valem da máquina estatal com o objetivo de deteriorar candidaturas, devem ser punidas pela lei penal, segundo entendimento do legislador brasileiro. Causam elas no eleitor equivocada análise da condição pessoal e política do candidato, afetando a sua impressão sobre a sua conduta, sua probidade e seu preparo", pontuou.
O direito fundamental à liberdade de manifestação de pensamento e às demais liberdades públicas não é absoluto e não constitui permissão para a prática de ilícitos, como o que se considera na norma questionada na ação do PSL, lembra a ministra.
"Este Supremo Tribunal assentou que, de acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes", sustenta a relatora.
O ministro Gilmar Mendes, em voto em separado, reforçou o entendimento de Carmem Lúcia ao lembrar que discursos de incitação à sabotagem ou à violência que preencham os requisitos de perigo claro e iminente são proibidos e podem ser legalmente restringidos, inclusive através da aplicação da lei penal, sendo importante destacar que as circunstâncias e o objetivo do discurso são relevantes para a análise de adequação a esse teste.
"Trata-se de importante mecanismo para repressão penal de fake news utilizadas para tentar corromper o processo eleitoral e, consequentemente, atacar a democracia brasileira. Não se pode itir a divulgação, com finalidade eleitoral, de ato ou fato que se sabe falsamente atribuído a pessoa inocente", concluiu.
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ADI 6.225
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