STF adia decisão sobre inclusão de parte na sentença ou execução trabalhista
6 de dezembro de 2021, 16h32
Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu o julgamento, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, de uma aguardada decisão da Corte. Uma ação da Confederação Nacional do Transporte questiona atos praticados por tribunais e juízes do trabalho que incluem, no cumprimento de sentença ou na fase de execução, pessoas físicas e jurídicas que não participaram dos processos trabalhistas sob a alegação de que fariam parte de um mesmo grupo econômico.

O julgamento havia começado na última sexta-feira (3/12), sob a relatoria da ministra Rosa Weber. Ela votou por não conhecer da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) apresentada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). Mas o julgamento não teve prosseguimento pelo pedido de vista de Gilmar Mendes.
A ministra Rosa Weber sustenta que o tema não pode ser analisado por meio de ADPF. "Isso porque a arguição de descumprimento de preceito fundamental desempenha, no conjunto dos mecanismos de proteção da ordem constitucional, específica e excepcional função de evitar, à falta de outro meio efetivo para tanto, a perenização no ordenamento jurídico de comportamentos estatais — de natureza normativa, istrativa e jurisdicional — contrários a um identificável núcleo de preceitos — princípios e regras — tidos como sustentáculos da ordem constitucional estabelecida", diz a relatora.
Segundo a ministra, a CNT pretende o reconhecimento da violação de preceitos fundamentais para que seja declarada a inconstitucionalidade da prática judicial estabelecida na seara da Justiça do Trabalho "no sentido de incluir, na fase de execução, integrantes de grupo econômico que não figuraram na fase de cognição e não constam do título executivo judicial".
Os exemplos citados pela CNT, de acordo com a ministra, além de não demonstrarem qualquer estado de incerteza, nem de longe apontam para a existência de controvérsia constitucional de fundamento relevante a respeito da constitucionalidade ou legitimidade do entendimento jurisprudencial. "Do exposto nos autos, conclui-se que há, em verdade, uma prática interpretativa a consubstanciar um entendimento jurisprudencial consolidado que não configura controvérsia judicial", afirma.
A entidade sustenta que a prática, além de não estar prevista no ordenamento jurídico, restringe o direito fundamental de contraditório e de ampla defesa e ao devido processo legal para aqueles que procuram provar que não participam de grupos econômicos.
"Além de os mecanismos de produção de provas e as vias processuais da fase de execução serem bastante s, a própria sistemática recursal trabalhista não permite que, na fase de execução, seja levada ao Tribunal Superior do Trabalho a apreciação de matérias infraconstitucionais", argumenta.
Entre essas matérias infraconstitucionais está o conceito e definição de grupo econômico, por interpretação do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. "O interessado fica , no máximo, ao que entendem os Tribunais Regionais do Trabalho, sofrendo cerceamento de defesa em matéria de direito infraconstitucional e sendo subtraídos do papel unificador da Instância Superior Trabalhista", diz a ação.
A confederação defende que as características procedimentais e recursais da fase de execução trabalhista restringem o direito de defesa, o que afeta o interesse das pessoas que não participaram da fase de conhecimento do processo.
"A parte incluída na fase de execução, sem qualquer oportunização de justificação prévia, não é citada para se defender, mas para pagar no prazo de 48 horas a quantia determinada em sentença proferida em processo do qual sequer teve conhecimento, podendo deduzir suas alegações de defesa apenas após garantir o juízo no valor total da execução ou nomear bens à penhora, o que representa enorme obstáculo ao exercício do contraditório", afirma.
Outro argumento expresso na ADPF 488 é o de que a prática também viola o direito fundamental ao devido processo legal. "O cumprimento de sentença contra quem não participou da fase de conhecimento é expressamente proibido pelo artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015", alega.
A CNT pede a concessão de liminar para suspender o andamento das execuções trabalhistas contra empresas nessa situação, para determinar que os órgãos da Justiça do Trabalho deixem de adotar a medida, para levantar as constrições já realizadas sobre os bens de tais empresas e para excluir do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas as pessoas físicas e jurídicas incluídas diretamente na fase de execução. No mérito, pretende que o STF declare a ilegitimidade e a inconstitucionalidade da prática.
Clique aqui para ler o voto da ministra Rosa Weber
ADPF 488
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