Cobrança indevida

Serasa deve indenizar por incluir dívidas prescritas em plataforma "Limpa Nome"

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9 de novembro de 2021, 10h17

O consumidor não pode ser compelido a pagar dívidas prescritas em decorrência do uso não autorizado do seu nome e demais dados, elementos da sua personalidade, na plataforma da Serasa.

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ReproduçãoSerasa deve indenizar por incluir dívidas prescritas na plataforma "Limpa Nome"

Com esse entendimento, a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Serasa e um fundo credor a indenizar em R$ 10 mil, de forma solidária, uma consumidora cujas dívidas prescritas foram incluídas na plataforma "Serasa Limpa Nome". 

A autora alegou que a inclusão de seu nome na plataforma é desabonadora, ainda que não se trate de cadastro restritivo de crédito, pois impacta negativamente a análise de risco de crédito e prejudica seu o ao mercado. Além disso, ela sustentou abuso de direito e perturbação do sossego. 

Para a Serasa, a indicação do débito para negociação no "Limpa Nome" não foi indevida, já que a prescrição do débito não o torna inexigível, sendo lícita a cobrança extrajudicial feita pelo credor. A empresa também afirmou que as informações inseridas no "Serasa Limpa Nome" não estariam abertas para consulta por terceiros.

Ao dar provimento ao recurso da autora, a relatora, desembargadora Anna Paula Dias da Costa, destacou que as dívidas inseridas na "Serasa Limpa Nome" estão prescritas para cobrança judicial (artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil), o que não implica em extinção, até porque não foram negadas pela própria consumidora.

Porém, Costa citou o artigo 43 do CDC e disse que, se o parágrafo 1º veda a manutenção de informações negativas por período superior a cinco anos e o parágrafo 5º impede a inserção de informações que possam dificultar novo o ao crédito junto a fornecedores, a dívida prescrita não é ível de publicidade por meio dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito.

"Ao contrário do afirmado pelos réus, terceiros têm o às informações registradas nos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito, como se extrai de informação extraída dos Termos de Uso e Políticas de Privacidade da Serasa, inserido no sítio eletrônico do órgão", afirmou a desembargadora.

Ou seja, conforme a relatora, o débito inserido na "Serasa Limpa Nome" pode, sim, ser ado por terceiros e, principalmente, influenciar de forma negativa a pontuação do "score" do consumidor. Portanto, a partir do momento em que houve a prescrição das dívidas da autora, as informações deveriam ter sido retiradas da plataforma.

"Assim, tendo em vista que duas dívidas da autora prescreveram em 2015 e outra em 2014, a manutenção das informações no campo de 'contas atrasadas' após este prazo é, portanto, indevida", afirmou a relatora ao concluir pelo dever de indenizar tanto do credor quanto do Serasa, "ante a irrefutável parceria econômica estabelecida entre o suposto credor e ao arquivista".

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1045647-58.2019.8.26.0576

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