STF forma maioria para anular lei que reserva 40% de fundo para dativos em SP
24 de novembro de 2021, 16h08
Norma do estado de São Paulo que reserva parte do orçamento da Defensoria Pública, correspondente a 40% da verba do Fundo de Assistência Judiciária, para honorários de advogados dativos viola a autonomia financeira e istrativa da instituição.

Fellipe Sampaio/STF
Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta quarta-feira (24/11) para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar paulista 1.297/2017. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
A LC 1.297/2017 foi promulgada em uma tentativa de evitar novos atrasos no ree a advogados dativos pela Defensoria, como ocorreu em 2015. A norma reserva 40% do Fundo de Assistência Judiciária, principal fonte de verba da Defensoria Pública, para o pagamento desses profissionais.
A Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) moveu ADI, afirmando que a lei viola a autonomia da Defensoria e causa desequilíbrio nas contas, pois o fundo é responsável por 90% do orçamento da instituição. Como amicus curiae, a Ordem dos Advogados do Brasil — Conselho Federal e seccional paulista — defendeu a norma. Segundo a entidade, o dinheiro que deveria ser revertido para assistência a pessoas hipossuficientes, vinha sendo usado para cobrir gastos da Defensoria Pública com pagamento de atrasados e até com aluguel de carros (mais de R$ 2 milhões), "esvaziando um fundo que tinha mais de R$ 800 milhões".
O relator do caso, ministro Edson Fachin, afirmou na quinta-feira ada (18/11) que a LC 1.297/2017, de iniciativa da Assembleia Legislativa, tem inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Afinal, apenas o defensor público-geral de São Paulo pode apresentar projeto de lei que trate do orçamento da instituição, conforme os artigos 93, 96, II, e 134, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
Além disso, Fachin entendeu que, ao destinar 40% do Fundo de Assistência Judiciária para o pagamento de advogados dativos, a norma violou a autonomia orçamentária e istrativa da Defensoria, estabelecida pelo 134, parágrafo 2º, da Carta Magna. Isso porque a lei limitou as escolhas da entidade sobre como gerir os recursos.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
Voto divergente
O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência e votou para negar a ADI. De acordo com ele, a LC 1.297/2017 não interfere na autonomia istrativa da Defensoria Pública de São Paulo, pois a instituição não é obrigada a firmar convênios, como o feito com a OAB-SP para o pagamento de advogados dativos. O que a lei estabelece, segundo Alexandre, é que, se a Defensoria paulista escolher firmar convênios, deve destinar 40% do valor do fundo para tal finalidade.
O ministro também avaliou que a norma não desrespeita a autonomia financeira da entidade, porque não tira dinheiro da Defensoria, mas de um fundo com recursos previstos em lei.
Alexandre ainda lembrou que a LC 1.297/2017 foi editada para evitar novos calotes da Defensoria Pública de São Paulo em convênios, que aram a ocorrer devido a instituição de diversas "gratificações absurdas". Por exemplo, o pagamento de adicionais a defensores que atuassem a mais de 10 quilômetros do centro de São Paulo e a profissionais que impetrassem Habeas Corpus.
A declaração de inconstitucionalidade da lei, na visão do ministro, reduziria o número de advogados dispostos a atuar como dativo. Afinal, a remuneração, que já é baixa, voltaria a correr o risco de ser atrasada, apontou o magistrado.
O voto divergente foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski. Além de Gilmar, o presidente da Corte, Luiz Fux, ainda não votou.
ADI 5.644
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