Nulidade por quebra da cadeia de custódia deve ser sopesada pelo juiz, diz STJ
27 de novembro de 2021, 7h51
A violação da cadeia de custódia traçada pelo Código de Processo Penal deve ser sopesada pelo magistrado sentenciante com os demais elementos produzidos na investigação para aferir se, ao fim e ao cabo, a prova deve ser considerada confiável.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para absolver um homem do crime de tráfico de drogas, com base na nulidade de provas entregues à perícia em sacola de supermercado.
O material consistia em porções de crack, cocaína e maconha, que foram acomodadas em saco plástico utilizado para alimentos, fechado com nó e sem lacre, em desrespeito às previsões do artigo 158-D do Código de Processo Penal.
No STJ, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro sustentou que a quebra da cadeia de custódia afasta a materialidade do crime. Se a fonte de prova já chega em total desconformidade com a previsão legal, como assegurar que o material apreendido é o mesmo apresentado para a perícia?
Relatora, a ministra Laurita Vaz votou por julgar prejudicado o Habeas Corpus pelo fato de, após sua impetração e antes do julgamento, ter sido prolatada sentença condenatória. Aplicou ao caso a Súmula 648 do STJ, e ficou vencida de forma isolada.
Autor do voto vencedor, o ministro Rogerio Schietti afastou a tese de que a quebra da cadeia de custódia da prova gere, de forma automática e irremediável, a inissibilidade ou nulidade da prova. Propôs que a análise seja feita caso a caso, a partir dos demais elementos presentes nos autos.
Outros elementos
Essa interpretação precisou ser feita pelo STJ porque o P, apesar de ser exaustivo na forma como as provas devem ser custodiadas e periciadas (artigos 158-A a 158-F), não dispôs sobre as consequências jurídicas da quebra dessa cadeia ou do descumprimento de um desses dispositivos legais.
Para o ministro Schietti, a questão merece tratamento apurado conforme o caso analisado, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese, o juiz possa concluir que a prova, ainda que tratada em desrespeito ao P, é confiável.

José Alberto
O caso dos autos, por exemplo, não traz outros elementos que apontem para a confiabilidade da materialidade do crime. Preso, o réu confessou que trabalhava como olheiro para o tráfico, mas disse que não traficava, nem sabia o que havia na sacola. Os depoimentos policiais também divergem: um deles diz que a sacola estava no chão; o outro, que foi encontrada com o réu.
"Não houve outras provas suficientes para formar convencimento judicial sobre autoria do tráfico de drogas que foi imputado ao acusado", concluiu o ministro. "Diferente seria se, mesmo que a prova chegasse em sacola de mercado, o réu houvesse itido em juízo a posse das drogas e comercialização. E se outros depoimentos em juízo tivessem avalizado esse conjunto dos elementos", acrescentou.
Associação ao tráfico
A posição foi acompanhada pelos ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro, e pelo desembargador convocado Olindo Menezes, que ressaltou o ponto principal da discussão.
"A questão fica no campo da eficácia da prova. Portanto, em cada caso, o julgador é que vai sopesando todo o cenário probatório para dizer se aquele defeito é grave o suficiente para invalidar a prova", disse.
Apesar da absolvição pelo crime de tráfico de drogas, fica mantida a denúncia e condenação pela associação ao tráfico, uma vez que o réu itiu que trabalhava como olheiro na boca de fumo, com objetivo de alertar os traficantes da chegada de policiais ou suspeitos. Ainda assim, poderá aguardar em liberdade o julgamento da apelação.
HC 653.515
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