Atitude maliciosa

Gerente dispensado pode comprar ações da empresa antes de completar carência

15 de abril de 2022, 17h45

Empresa não pode se valer da dispensa imotivada, durante o prazo de carência, para impedir empregado de exercer o seu direito de compra de ações. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar a um gerente de projetos o valor correspondente aos lotes de ações da empresa que ele teria direito de adquirir se não tivesse sido dispensado, sem justa causa, antes de completar o período de carência exigido. 

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Como a dispensa do funcionário foi imotivada, ele tem direito de receber as ações da empresa

O gerente de projetos foi itido em agosto de 2007 e dispensado, sem justa causa, em junho de 2013. Na reclamação, disse que a empresa negou o seu pedido de entrega de ações, garantidas contratualmente, com a alegação de que ele perdeu o direito em razão da dispensa. Ele sustentou que, segundo norma da empresa, a demissão sem justa causa não afasta o direito ao benefício.

A empregadora, em sua defesa, argumentou que o chamado stock option plan é um plano que garante a alguns empregados o direito de adquirir lotes de ações da empresa depois de cumprido determinado período de carência. Seu argumento foi que, no caso, havia mera expectativa de direito do gerente e que a compra das ações não seria possível pelo fato de ele não trabalhar mais para a empresa no período de carência exigido. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceu a validade do período de carência estabelecido pela empresa, pois esse seria um requisito inerente aos planos de compra de ações. Entretanto, entendeu que se trata da chamada condição potestativa, ou unilateral, vedada pelo artigo 122 do Código Civil.

Segundo o TRT-1, não se pode transferir para o empregador a concretização do direito do empregado. Do contrário, a empresa sempre poderá se valer da dispensa para barrar a compra das ações. Assim, a empresa foi condenada a pagar o valor correspondente aos lotes de ações requeridos, com a observância do valor de mercado na época do efetivo pagamento.

O relator do recurso de revista da empregadora, ministro Augusto César, destacou que o período de carência estabelecido nas stock options corresponde a uma condição suspensiva lícita.  Contudo, a cláusula específica que permite à empresa romper imotivadamente o contrato de trabalho e, por consequência, frustrar a aquisição das ações pelo empregado é condição meramente potestativa, como entendera o TRT-1. 

Segundo o magistrado, seria diferente se o caso envolvesse pedido de demissão, dispensa por justa causa ou motivada. Desse modo, o ministro observou que, mesmo que o período de carência seja uma condição lícita, seu implemento teria sido obstado, maliciosamente, pela outra parte. Nessas condições, a condição é considerada cumprida, conforme prevê o artigo 129 do Código Civil.

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Processo 10886-56.2015.5.01.0009

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