Trabalhadores contestam prazo de prescrição para indenização referente ao vale-pedágio
16 de abril de 2022, 12h39
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes e Logística (CNTTL) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a ADI 7.136, contra dispositivo da Lei 10.209/2001, que prevê prazo de 12 meses para cobrança de multa ou indenização em caso de descumprimento do pagamento do Vale-Pedágio, contado da data da realização do transporte.

A Lei 10.209/2001 ou a prever que o embarcador (dono da carga) é o responsável pelo pagamento antecipado do pedágio e pelo fornecimento do comprovante ao transportador rodoviário.
Caso a norma seja descumprida, há multa istrativa, de R$ 550 a R$ 10,5 mil, e indenização em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, a ser paga pelo embarcador ao transportador.
A Lei 14.229/2021, por sua vez, alterou o artigo 8° da lei de 2001 e inseriu o prazo de 12 meses, objeto de questionamento na ADI. Segundo a entidade, a norma viola o princípio constitucional da igualdade e causa discriminação, pois o Código Civil (artigo 206) estabelece que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos.
A CNTTL também questiona a contagem do prazo a partir da realização do transporte, e não do dano efetivo, pois, a seu ver, transportar “não é fato gerador de dano ível de indenização”.
A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski, que decidiu levá-la a julgamento diretamente pelo Plenário, sem análise prévia do pedido de liminar. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 7.136
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