Perdeu o bebê

Hospital público deve indenizar por não internar gestante de alto risco

3 de agosto de 2022, 18h46

O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos, a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o evento danoso.

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ReproduçãoHospital público deve indenizar por não internar gestante de alto risco

O entendimento foi adotado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação do Estado e de um hospital púbico ao pagamento de indenização por não ter internado uma gestante de alto risco, o que levou à morte do bebê. A reparação ao casal foi fixada em R$ 50 mil.

De acordo com os autos, a gestação da autora da ação era de alto risco por ter idade materna avançada (38 anos), histórico de abortos espontâneos e diagnóstico de pré-eclâmpsia. Assim, havia necessidade de cuidados especiais e acompanhamento médico intensivo desde antes do parto, o que não ocorreu.

Segundo o laudo pericial, nos termos do protocolo da Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo), o caso era de internação pelo risco de mortalidade, “o que possivelmente teria levado a outro desfecho fetal”, já que horas antes do início do parto o feto estava vivo e “apresentava-se em adequadas condições de vida”.

Para o relator, desembargador Camargo Pereira, "muito embora não tenha havido nenhuma comprovação acerca de eventual dolo por parte dos agentes", ficou demonstrado que a morte do bebê decorreu, em alguma medida, de imperícia, imprudência e/ou negligência da equipe médica e da gestão istrativa, quer nas ações, quer pela omissão.

"No caso dos autos, foram comprovados os fatos, o dano e a relação de causalidade entre eles, conforme se verifica, dentre outros, da narrativa fática, devidamente contestada pelas partes requeridas, e do laudo pericial, elaborado por perito médico profissional, a partir de exame indireto", destacou o magistrado.

Ele afirmou que o dano moral decorre dos "sentimentos dolorosos" pelos quais aram os autores. Assim, Pereira não verificou exagero na indenização de R$ 50 mil aos pais do bebê, sobretudo porque a jurisprudência do TJ-SP para casos com circunstâncias análogas aponta para valores maiores, de até R$ 100 mil. A decisão foi unânime.

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1000168-25.2020.8.26.0053

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