Medida assecuratória penal não depende de indício de dilapidação patrimonial
9 de agosto de 2022, 8h49
Para o deferimento do bloqueio de bens destinado a assegurar a reparação do dano causado pelo cometimento de um crime, basta a existência de indícios suficientes da infração. É dispensável demonstrar que foram cometidos atos concretos de dilapidação patrimonial.

Gustavo Lima
Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ajuizado por um advogado que, investigado por esquema de compra e venda de sentenças na Justiça estadual da Bahia, teve bens bloqueados a título de medida assecuratória.
O bloqueio foi determinado por ordem do ministro Og Fernandes, relator de ações penais relativas à operação faroeste. A restrição incidiu sobre dois veículos do advogado, além de R$ 300 mil em suas contas bancárias.
Em agravo contra a cautelar, o investigado apontou, entre outros argumentos, que o bloqueio foi em valor muito superior ao necessário e que o Ministério Público Federal não demonstrou a urgência, requisito da medida cautelar.
O ministro Og Fernandes destacou que o enfrentamento à corrupção e à lavagem de dinheiro não se resume às penas privativas de liberdade, mas inclui o retorno, aos cofres públicos, dos valores desviados pelas organizações criminosas.
É nesse contexto que se inserem as medidas assecuratórias penais, previstas na legislação para garantir a reparação do dano causado pela conduta criminosa e que podem incidir, inclusive, sobre bens e valores que não necessariamente sejam produto do crime.
“Por isso, para o deferimento das medidas assecuratórias de natureza patrimonial, basta atestar a existência de indícios suficientes da infração penal (fumus boni juris), sendo dispensável a demonstração de atos concretos de dilapidação patrimonial”, apontou.
Foi por isso que, originalmente, o ministro Og concluiu que não adoção de medidas de constrição e bloqueio de bens poderia, “com alto grau de probabilidade, ocasionar a perda dos valores indicados”.
A votação na Corte Especial foi unânime. O caso foi julgado em 1º de julho e o acórdão, publicado em 3 de agosto.
CauInomCrim 47
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