Progressão de regime condicionada a exame criminológico deve ser fundamentada
10 de agosto de 2022, 20h44
A exigência de exame criminológico para a progressão do regime deve estar adequadamente fundamentada em razões concretas. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina anulou, por unanimidade, sentença que condicionou a progressão ao regime semiaberto para um homem condenado por tráfico de drogas, furto e receptação.

No caso julgado, em janeiro de 2021, a juíza responsável pela decisão em primeiro grau estabeleceu a necessidade da realização do exame criminológico para o condenado progredir de regime, o que aconteceu apenas no mês de agosto.
O relator, desembargador Antônio Zoldan da Veiga, considerou que a exigência não estava adequadamente fundamentada na decisão. Ele destacou que a juíza entendeu que a gravidade dos crimes cometidos pelo homem seria suficiente para justificar a determinação do exame criminológico. No entanto, "a simples menção à gravidade abstrata do crime praticado não é suficiente para justificar a imposição do exame", ressaltou.
No caso em análise, segundo o desembargador, "embora não haja nos autos boletim penal que tenha atestado o bom comportamento do paciente, é possível verificar, pelo próprio conteúdo do exame criminológico, que o paciente não possui faltas graves, ao contrário".
Dessa forma, Veiga entendeu que "embora o critério utilizado para fixação da data-base seja adequado, pois, de fato, esta deve ser fixada quando verificados os dois requisitos (objetivo e subjetivo), a apresentação do aludido exame criminológico não pode ser considerada o marco do cumprimento do requisito subjetivo pelo paciente".
Com a decisão, o colegiado ainda fixou a data-base para a concessão do benefício em janeiro de 2021.
De acordo com os advogados Pedro Monteiro e Laís Corrêa, ambos do escritório Monteiro Advocacia Criminal, a decisão reafirma a sensibilidade necessária que deve existir antes de submeter qualquer acusado ao exame criminológico.
"A gravidade abstrata do crime não é argumento válido para que se condicione a progressão do regime penal à execução de exame criminológico. Conforme a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, para que esse procedimento seja feito, é preciso que sua requisição seja justificada com base no caso concreto", explicou Monteiro.
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5041004-20.2022.8.24.0000
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