Maus antecedentes não impedem aplicação de tráfico privilegiado
26 de agosto de 2022, 9h24
Mesmo que o legislador não tenha limitado temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período de cinco anos, o Superior Tribunal de Justiça tem itido o afastamento desse tipo de agravo de pena, à luz do princípio da razoabilidade, quando se tratarem de registros muito antigos, em aplicação da teoria do direito ao esquecimento.

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Esse foi um dos fundamentos adotados pelo desembargador convocado para o STJ Olindo Menezes para acolher agravo em recurso especial e determinar que um homem condenado por tráfico tenha a sentença substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo juízo de execução.
No recurso, o réu, detido com 578 gramas de cocaína, sustenta que o agravo da pena fundamento na quantidade e natureza das drogas é desproporcional. Também argumenta que a aplicação da redutora relativa ao tráfico privilegiado foi negada por conta de maus antecedentes (ele foi condenado por roubo majorado em 2007) e pede a alteração do regime prisional.
Ao analisar o caso, o desembargador, além de afastar a possibilidade de veto à aplicação da redutora de tráfico privilegiado, também lembrou que a 3ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.887.511, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, fixou a diretriz de que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
"Ante o exposto, convertendo o agravo em recurso especial, dou-lhe provimento para (re) fixar a pena definitiva do recorrente em um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem aferidas pelo Juízo da execução." O réu foi representado pelo advogado Valdeir Dias Prado.
REsp 2.017.646
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