Opinião

A democracia agoniza: OAB de Cascavel e a liberdade de expressão

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  • é advogado professor dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito da Unipar Cascavel mestre e doutorando em Filosofia pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná.

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30 de agosto de 2022, 21h01

Como sabem todos, a Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Cascavel, no Paraná, por meio da sua diretoria e do seu Conselho, enviou o ofício nº 229/PRES/2022, datado de 29 de agosto de 2022, à OAB Paraná e ao CFOAB, pedindo providências: "em face de recentes decisões do Ministro do STF — Alexandre de Moraes (inquéritos 'milícias digitais' e 'fake news'), que na análise colegiada desta Subseção, motivam a atuação imediata da instituição" (sic) (ver aqui).

Spacca
Em resumo, a OAB Cascavel requer que o Conselho Estadual e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressem como amicus curiae para garantir a defesa das prerrogativas profissionais da advocacia, especialmente o aos autos para efetivo contraditório substancial, além das garantias cidadãs do devido processo legal, legalidade, liberdade de expressão, ampla defesa, cidadania, dignidade da pessoa humana e pluralismo político, com respeito à competência dos órgãos fiscalizadores de investigação e apuração dos fatos, para restabelecimento do princípio da independência, autonomia e competência dos três poderes, além de outros princípios e normas vigentes.

Em face disso, algumas ponderações são necessárias.

No dia 17 de agosto de 2022, o jornalista Guilherme Amado divulgou, no site Metrópoles, uma reportagem com o seguinte título: "Empresários bolsonaristas defendem golpe de Estado caso Lula seja eleito; veja zaps".

Em síntese, a matéria relata que empresários em um grupo de WhatsApp intitulado "Empresários & Política", aram a defender explicitamente um golpe de Estado, caso o resultado das eleições gerais de 2022 não lhes agrade, valendo-se de ataques ao Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos seus ministros e às urnas eletrônicas.

Com base na matéria jornalística, a Polícia Federal requereu ao Supremo Tribunal Federal, em face do Inq. 4.874/DF, o afastamento do sigilo telemático para o ao conteúdo de dados armazenados em serviços de nuvem (cloud storage), com fulcro no artigo 240, § 1º, 'e' e 'h' do Código de Processo Penal, artigo 7º, III e artigo 10, § 1º, da Lei 12.965/14 e a realização de busca e apreensão de aparelhos celulares, nos termos do artigo 240, do Código de Processo Penal, a fim de apurar os crimes previstos nos artigos 288 (associação criminosa) e 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal.

A grande questão que se apresenta, e que os 22 advogados que assinam o ofício da OAB Cascavel talvez não tenham se dado conta, é que liberdade de expressão não se confunde com prática de ilícitos penais.

Há limites! O exercício da liberdade de expressão não pode servir de sustentáculo para o cometimento de crimes!

Se substituirmos nos diálogos dos empresários "golpe de Estado" por "roubo a banco" ou "pedofilia", estar-se-ia diante de liberdade de expressão? Neste caso, não seria preciso investigar? Parece evidente que sim!

Ah, mas falar em golpe de Estado pode então? Pelo menos para a OAB Cascavel parece que sim!

Ademais, questiona-se qual seria o interesse institucional da OAB Cascavel ou da Seccional ou do Conselho Federal para atuarem como amicus curiae nos inquéritos das milícias digitais e das fake news? Se há algum interesse institucional, não é justo pelo motivo oposto: a defesa da ordem democrática? Afinal, a OAB não atua em defesa da Constituição e do Estado Democrático de Direito? Ou esse negócio de democracia e Estado Democrático de Direito não tem lá muita importância para a OAB Cascavel?

Quer dizer, então, que o cometimento, em tese, de um crime é divulgado pela imprensa e a polícia não pode investigar porque, afinal, trata-se de liberdade de expressão?

Mas vejam como essa coisa chamada democracia, tão combalida no Brasil, é maravilhosa: ela (democracia) permite que uma entidade de classe tão grandiosa como a OAB atue contra a própria democracia.

Será que os 22 advogados que assinam o ofício nº 229/PRES/2022, da OAB Cascavel, leram a reportagem do site Metrópoles? Ou a decisão do ministro Alexandre de Moraes que determinou as medidas? Ou o relatório do juiz instrutor do gabinete do ministro Alexandre de Moraes?

A OAB Cascavel não se deu conta que estamos diante do esgarçamento das instituições? Que há em curso no país uma escalada autoritária que ameaça a democracia e as instituições da República? Será mesmo que se trata de liberdade de expressão?

Pode-se, em nome da democracia, propor a sua extinção? (ler aqui). Nesse texto, os autores alertam que, se não se fizer a diferença entre liberdade de expressão e discurso de ódio, entre liberdade de expressão e disseminar mentiras, entre liberdade de expressão e racismo, mas também entre liberdade acadêmica e negacionismo, entre liberdade de expressão e pregação antidemocrática (com financiamento de redes sociais) etc, daqui a pouco será possível dizer que injúria, calúnia, difamação, além de incitação ao crime ou falsidade ideológica, etc, não seriam mais crimes, mas mera liberdade de expressão. Como se em nome da democracia e da liberdade pudéssemos criar ambientes e conspirar contra a própria democracia.

Liberdade de expressão contra a democracia? Contra direitos humanos? Contra grupos vulneráveis? Palavras são meras palavras? Quando alguém planeja crimes de pedofilia ou assalto a banco…seriam também meras palavras para as quais ninguém deveria prestar atenção e, ao menos, investigar? Nem ao menos investigar? Vistas, no seu contexto concreto e considerando a perspectiva dos destinatários, dos ouvintes, palavras-em-ato podem ser agressões, violência, discriminação nada compatíveis com a democracia.

Portanto, é justo disso que se trata: defesa do Estado Democrático de Direito! Ao contrário do que defende a OAB Cascavel, os empresários não estavam naquele grupo apenas e tão somente expressando suas opiniões; logo, não se trata de liberdade de expressão. Os empresários estavam apregoando um golpe de Estado; inclusive, pelo que pôde ser percebido pela reportagem, pelo relatório do juiz instrutor, e pela decisão do ministro Alexandre de Moraes, os empresários estão (ou estavam!) dispostos a financiar o golpe! Isso é legal? Não pode ser investigado? É realmente liberdade de expressão?

Ah, mas são apenas mensagens em grupo privado de WhatsApp! Não, não são apenas mensagens! O que foi dito, deve ser investigado! Não existe aquilo que chamam de "discursos". O que há é "atos de fala". É preciso saber em que contexto e em que medida foi dito! Não raro, dizer é fazer, como bem pontua John L. Austin (How to Do Things with Words). Fazemos coisas com palavras!

Registre-se, por necessário, que a busca e apreensão tem lugar quando for necessária para se descobrir objetos à prova de infração ou à defesa do réu, apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato, e para colher qualquer elemento de convicção, nos termos das als. "e", "f" e "h", do § 1º, do artigo 240, do Código de Processo Penal.

Diante do teor do ofício da OAB Cascavel, a pergunta que fica é: em face da veiculação de uma notícia sobre um suposto cometimento de crime, não é legítima a atuação da Polícia Judiciária e do Poder Judiciário naquilo que diz com os atos de investigação?

Em terrae brasilis ainda é preciso dizer o óbvio: a liberdade de expressão encontra limites na própria Constituição! As pessoas não podem sair por aí, por exemplo, xingando e ofendendo a honra e a moral de outras pessoas, a pretexto de estarem exercendo o direito de liberdade de expressão! Da mesma forma, as pessoas não podem articular um golpe de Estado, incitando violência, propagando discurso de ódio e financiando campanhas contra as instituições da República e o sistema eleitoral brasileiro, sob o escudo de estarem manifestando opiniões!

E não há nada de novo e extraordinário nisso, sendo que inclusive a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, em seu artigo 10º, prescreve que: Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, contando que a manifestação delas não perturbe a ordem pública estabelecida pela Lei. (g / n)

Ao fim e ao cabo, tem-se que o sistema processual penal em vigor, de matriz inquisitória (ainda não conseguimos nem implementar o juiz de garantias), permite que se atue assim, ou seja, a pedido da autoridade policial o juiz pode — até — decretar a prisão preventiva. E por evidente pode autorizar outras medidas de investigação. Para ser diferente é preciso mudar o sistema, mas tem gente (em geral punitivista), que não quer e cria resistência. E opina sobre isso de forma seletiva.

De fato, o Brasil não é para amadores. Por aqui, planejar pedofilia, assalto a banco ou coisas desse gênero mereceria, de imediato, repúdio e, é claro, investigação. Mas, golpe de Estado… qual é o problema? Só um golpezinho? Ah, isso não tem problema. É liberdade de expressão.

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